Processo 0010994-54.2025.5.03.0147

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010994-54.2025.5.03.0147
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Três Corações
Última publicação
26/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TRÊS CORAÇÕES ATOrd 0010994-54.2025.5.03.0147 AUTOR: MARIA NATIVIDADE PINTO RÉU: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e70345 proferida nos autos. SENTENÇA PJe nº 0010994-54.2025.5.03.0147 Reclamante: MARIA NATIVIDADE PINTO Reclamada: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A. Julgamento em 25/05/2026   A parte Autora propôs reclamação trabalhista contra a parte Ré, alegando os fatos constantes da causa de pedir e formulando os pedidos constantes do respectivo rol. A parte Ré contestou. Foram produzidas as respectivas provas, vindo os autos à conclusão, para prolação da sentença. É o sintético relatório. Registro apenas que, embora sintético o relatório, esta sentença atende, em seu todo, a todos os requisitos do art. 832 da CLT. Passo a decidir. Esclareço que doravante as folhas citadas nesta decisão dizem respeito à respectiva página do arquivo virtual do processo, em PDF, baixado em ordem crescente, nesta data.   FUNDAMENTAÇÃO:   1 – NULIDADE DA DISPENSA – REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: A Autora afirma que foi admitida em 03/07/2018, por concurso público, para exercer a função de Vigia/Porteiro, tendo sido dispensada, sem justa causa, em 22/11/2024. Alega ser nula sua dispensa, realizada sem abertura de qualquer procedimento administrativo, sem a extinção do seu posto de trabalho e, ainda, sem a tentativa de realocação profissional. Requereu seja declarada nula a dispensa, bem como a sua imediata reintegração ao emprego, com pagamento dos salários vencidos desde a data do afastamento, com reflexos nas demais verbas, bem como de uma indenização pelos danos morais sofridos. A Reclamada se defende, sustentado que houve a necessária motivação para a ruptura do contrato, conforme estabelecido no Tema 1022 do STF (RE nº 688.267, com julgamento ocorrido em 08/02/2024), apoiada na ausência de demanda correspondente ao seu cargo e contrato. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal decidiu que:   “As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista”. (grifei)   Na mesma esteira de raciocínio, dispõe a Súmula 57 do Egrégio TRT da 3ª Região que:   “I – É obrigatória a motivação do ato de dispensa de empregado público da MGS, observado o devido procedimento administrativo. II – Incumbe à MGS o ônus de provar os motivos alegados para a dispensa, inclusive a extinção de posto de trabalho e a impossibilidade de recolocação profissional, sob pena de nulidade do ato administrativo”.   Nos termos da referida Súmula, é apenas exigido, como condição de validade da dispensa, que o ato seja motivado simplesmente em procedimento administrativo. Esse entendimento guarda conformidade com a tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 589.998, na qual aquela Excelsa Corte, depois de ressaltar a necessidade de conciliar a natureza privada dos vínculos trabalhistas com o regime essencialmente público reconhecido à Empresa Brasileira de…

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