Processo 0010994-56.2025.5.03.0017

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010994-56.2025.5.03.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010994-56.2025.5.03.0017 AUTOR: SIDNEY ALVES FLORES RÉU: PANIFICADORA MAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 92cfa2a proferida nos autos. 17ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE / MG PROCESSO nº 0010994-56.2025.5.03.0017       Data de publicação da sentença: 24 de abril de 2026.     Vistos os autos.     RELATÓRIO SIDNEY ALVES FLORES propôs a presente reclamação trabalhista em face de PANIFICADORA MAIS LTDA. (1ª Reclamada), ELY MESSIAS DE OLIVEIRA (2º Reclamado) e MARCILENE HERCILIA DINIZ OLIVEIRA (3ª Reclamada), todos qualificados nos autos. Alicerçado nas alegações apostas na inicial, o Reclamante postula a integração à remuneração do valor pago fora da folha oficial e a condenação dos Reclamados ao pagamento das seguintes parcelas: reflexos e incidências dos valores quitados fora da folha oficial; horas extras pela supressão do intervalo intrajornada; horas extras pelo labor em feriados, com incidências e reflexos; indenização pelo não fornecimento do vale-transporte; diferenças de FGTS e da multa de 40%; e honorários advocatícios. Persegue, por fim, os benefícios da justiça gratuita. Dá à causa o valor de R$ 103.271,67. Com a inicial junta documentos. Realizada audiência inicial, não foi possível a conciliação. Nesta audiência, foi recebida a contestação escrita apresentada pelos Reclamados. Preliminarmente, alegam ilegitimidade passiva. No mérito, se opõem aos pedidos formulados. Com a contestação foram juntados documentos, sobre os quais se manifestou o Reclamante. Na audiência de instrução, também não foi possível a conciliação. Nesta assentada, foram ouvidas as partes, duas testemunhas e um informante. As partes declararam que não possuíam outras provas a produzir, razão pela qual foi encerrada a instrução. Razões finais orais e remissivas das partes. Infrutíferas as tentativas de conciliação. As partes, tendo em vista a possibilidade de conciliação, requereram o adiamento da audiência, com a designação de audiência para encerramento da instrução, o que foi deferido. Na audiência em prosseguimento, ausentes as partes. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais prejudicadas. Conciliação final prejudicada. Os autos vieram conclusos para julgamento. É este um sucinto relato do feito. Decide-se.   FUNDAMENTOS   ESCLARECIMENTO NECESSÁRIO A citação do número da folha do processo é realizada considerando o processo integralmente baixado em PDF na ordem crescente.   PROTESTOS Sem razão os protestos do Reclamante pelo deferimento da contradita para obstar o depoimento da testemunha Oseias Lamonier, uma vez que, aquele que se diz afrontado em sua honra por outrem, certamente não tem isenção de ânimo para depor no processo em que o suposto autor da afronta é parte. Desta feita, mantém-se a decisão que foi atacada, registrando-se os protestos para posterior análise pela instância superior, se for o caso.   ILEGITIMIDADE PASSIVA Os legitimados para figurar nos polos de uma ação, em princípio, são os titulares do direito material discutido, ou seja, a propositura da ação deve ser daquele que é o titular da relação jurídica e em face daquele outro que se sujeitará aos seus efeitos. No caso em análise, o Autor postula a condenação dos Reclamados ao pagamento das verbas pleiteadas na…

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