Processo 0010994-71.2025.5.03.0012
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: Marcus Moura Ferreira RORSum 0010994-71.2025.5.03.0012 RECORRENTE: ELISANGELA DOS SANTOS DIAS RECORRIDO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010994-71.2025.5.03.0012, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu do recurso interposto pela reclamante; no mérito, por maioria de votos; vencido o Exmo. Desembargador 2º Votante; deu-lhe parcial provimento para afastar a limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Manteve, quanto ao mais, a sentença de origem pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, servindo de acórdão a presente certidão, nos termos dos arts. 895, § 1o, IV da CLT e 163, § 1o, do Regimento Interno deste Tribunal, apenas acrescentando: FORMA DE EXTINÇÃO CONTRATUAL. Alega a reclamante que a sentença de origem "concentrou-se na inexistência de vício de consentimento, exigindo 'prova robusta' para afastar a validade do documento apresentado pela reclamada. Todavia, a questão central não está limitada à investigação de eventual coação ou erro, mas sim ao correto enquadramento jurídico da manifestação da trabalhadora no contexto de contrato de experiência". Aduz "que comunicou o encerramento do contrato a termo no vencimento ajustado, e que a reclamada, por falha administrativa, não promoveu a regular baixa no momento oportuno, vindo posteriormente a instrumentalizar documentalmente a saída como 'pedido de demissão', alterando a natureza jurídica da ruptura em seu próprio benefício", bem assim que "o prejuízo não se mede apenas pelo momento do pagamento, mas sobretudo pelas parcelas pagas, pelas parcelas sonegadas e pelos descontos realizados em razão da modalidade rescisória adotada". Analisa-se. Na inicial, a reclamante alega que "foi admitida em 03 de julho de 2025 sob contrato de experiência, cujo término estava previsto para o dia 16 de agosto de 2025. Como a data de encerramento coincidiria com sua folga e já havia manifestado desinteresse em permanecer no cargo, encaminhou carta à Gerente de Recursos Humanos, Sra. Ariana, comunicando o encerramento do contrato de experiência ao término do prazo. Entretanto, a gerente respondeu que o sistema do RH não teria aceitado a carta, orientando a trabalhadora a reescrevê-la conforme um modelo que seria enviado pelo WhatsApp. Porém, na realidade, a Sra. Ariana não procedeu à baixa contratual dentro do prazo legal, permitindo a transformação irregular do contrato de experiência em contrato por prazo indeterminado e, posteriormente, induziu a obreira a redigir um pedido de demissão fictício, apenas para mascarar o erro administrativo da empresa". No entanto, da análise da primeira carta subscrita pela reclamante e por ela considerada válida (ID. 7547567), infere-se que o seu intuito era, de fato, demitir-se do emprego, com a rescisão antecipada do contrato fixado a termo. Conforme pontua a inicial, o prazo ajustado para o término do contrato encerraria no dia 16/08/2025. Contudo, em 15/08/2025 a reclamante assim dispôs (ID. 7547567): "Eu, Elisângela dos Santos…
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