Processo 0010994-73.2025.5.03.0076

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010994-73.2025.5.03.0076
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
07ª Turma
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: FERNANDO CESAR DA FONSECA ROT 0010994-73.2025.5.03.0076 RECORRENTE: ROBSON SILVA DE MOURA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS                   EMENTA: PROGRESSÃO HORIZONTAL NA CARREIRA. PLANO DE CARGOS E REMUNERAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ECT. PCCS/2008. De acordo com o PCCS 2008, a promoção horizontal por antiguidade, assim entendida como a movimentação do empregado da referência salarial na qual se encontra para a imediatamente superior, dentro da faixa salarial prevista para o seu cargo, é devida quando o empregado completar 24 meses de efetivo exercício, contados da última progressão por antiguidade ou a partir da data de admissão.                 RELATÓRIO A MM. Juíza do Trabalho, Dra. Stella Fiuza Cancado, por intermédio da sentença de ID.92cd08f, aclarada pela decisão proferida em embargos de declaração em ID.ed9a3cc, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial. Inconformado com a decisão exarada, o autor interpôs recurso ordinário no ID.4b2c8ac, pugnando por reforma do julgado quanto aos tópicos atinentes ao pleito de diferenças salariais, em razão das progressões horizontais por antiguidade - PCCS 2008 e gratificação de férias. Apresentadas contrarrazões pela reclamada no ID. 854e10d. Dispensada a manifestação da d. Procuradoria, tendo em vista o disposto no art. 129 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. É o relatório. VOTO JUÍZO DE MÉRITO GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS Insurge-se o reclamante contra a sentença proferida na origem que condenou a reclamada ao pagamento de adicional de 70% sobre o período de férias convertido em pecúnia utilizando a antiga fórmula de cálculo, do marco prescricional até 31 de julho de 2020. Argumenta que alteração unilateral do cálculo da gratificação de 70% configura alteração contratual lesiva (art. 468 da CLT) e violação ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF), uma vez que a prática habitual de pagamento se incorporou ao contrato de trabalho. Sustenta que a sentença normativa não configura alteração bilateral e não pode suprimir direito incorporado. Ao exame. Na inicial o autor narra que a ECT sempre pagou a todos os seus trabalhadores gratificação de férias no percentual de 70%, tendo o obreiro exercido esse direito ao longo de sua carreira e, pelo menos, nos últimos 5 anos. Sustenta que a partir de 2016, a reclamada, por meio de ato administrativo, reduziu o percentual pago pelos 10 dias de férias convertidos em pecúnia, de 70% para 30%, em desrespeito à norma coletiva, à prática anterior e ao princípio da irredutibilidade salarial.  A ECT, por sua vez, sustenta que o benefício em questão foi instituído por meio do ACT/1989, inicialmente no percentual de 60%, majorado para 70% a partir do ACT/1990. Aduz que a benesse era apenas regulamentada pelo normativo interno (MANPES), mas que sempre foi objeto de negociação coletiva, de modo que não há que se falar em manutenção de condição mais benéfica quando garantida por ACT e suprimida por novo ACT, por meio de acórdão normativo do TST em Dissídio Coletivo. Ao exame. A reclamada, por meio de Acordos Coletivos de Trabalho de 1988 até 31/07/2019, de fato, conferiu vantagem aos empregados ampliando o "terço constitucional", previsto no art. 7º, XVII, da CR/88, para 60% (ACT de 1988) e 70% da remuneração. Apenas no julgamento do Dissídio Coletivo instaurado em 2020…

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