Processo 0010994-75.2025.5.03.0140
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 40ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010994-75.2025.5.03.0140 AUTOR: LUCAS SULLIVAM SOARES DE SOUZA RÉU: MADSON ELETROMETALURGICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c64cf21 proferida nos autos. I - RELATÓRIO LUCAS SULLIVAM SOARES DE SOUZA propôs ação trabalhista em face de MADSON ELETROMETALÚRGICA LTDA, sustentando, em síntese, o seguinte: foi admitido em 05/02/2024; embora prestasse serviços exposto a agentes insalubres, não recebeu o correspondente adicional; houve constantes atrasos nos depósitos do FGTS; sofreu ofensas morais. Juntou documentos, declaração de insuficiência econômica e procuração. Atribuiu à causa o valor de R$67.659,72. A ré ofereceu defesa escrita (id 9531c78). Contestou o mérito da demanda e pugnou pela improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica à defesa (id 12d3541). Realizada perícia de insalubridade, veio aos autos o laudo (id 5fd3c22), complementado por esclarecimentos (id 50a5f55). Não havendo mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução (id 3df39db). Razões finais orais remissivas. Frustrada a conciliação. É o relatório. II - FUNDAMENTOS 1. Valores atribuídos aos pedidos (impugnação e limitação da condenação) O disposto no art. 840, §1º, da CLT não atribui à parte reclamante o ônus de, ao ajuizar sua demanda, apresentar memória de cálculo que fundamente os valores dados aos pleitos formulados, que são meramente estimativos. Se a reclamada discordou dos valores atribuídos aos pedidos, cabia a ela demonstrar sua incorreção, ônus de que não se desincumbiu. Outrossim, no rito ordinário, os valores dados aos pleitos não limitam o quantum da condenação, que deve ser apurado em liquidação, atentando-se apenas para a(s) verba(s) deferida(s). No mesmo sentido é a jurisprudência iterativa e notória do TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Filho, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; RRAg-1000435-10.2019.5.02.0066, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Balazeiro, DEJT 06/10/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Des. Convocado José Pedro de Camargo, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/10/2023 e RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023). Nada a prover. 2. Adicional de insalubridade e Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) A perita do Juízo constatou que o reclamante trabalhou exposto a ruído, calor e óleo mineral (id 5fd3c22, fls. 189 do processo eletrônico baixado em PDF). Entretanto, segundo a especialista, a exposição a ruído e a óleo mineral foi neutralizada pelo fornecimento e uso regular de EPIs (id 5fd3c22, fls. 191 e 193). Já o calor medido no local de trabalho do autor (IBUTG de 24,2ºC) estava abaixo do limite de tolerância normatizado (IBUTG de 29,2ºC). Desse modo, a perita concluiu pela não caracterização da insalubridade “nas atividades e locais de trabalho do Reclamante” (id…
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