Processo 0010994-95.2025.5.03.0004
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010994-95.2025.5.03.0004 AUTOR: MAURO CESAR ANISIO RÉU: ADSERVI - ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d5e346 proferida nos autos. I – RELATÓRIO MAURO CESAR ANÍSIO, qualificado na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de ADSERVI - ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA e EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, postulando as verbas elencadas na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$72.819,00. Rejeitada a primeira proposta conciliatória, o primeiro reclamado apresentou defesa escrita (ID. 69d2e86), com documentos, na qual apresentou preliminares e impugnou os pedidos no mérito. A segunda reclamada apresentou defesa (ID. a1cb9d0), arguindo preliminares e pugnando pela improcedência da ação. O reclamante apresentou impugnação às defesas e documentos (IDs. c4c2ed8 e 75e8569). Laudo pericial contábil (ID. 45b131e). Laudo pericial insalubridade (ID. bb51c84) Na audiência de instrução, sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Rejeitada a derradeira proposta conciliatória. É, em síntese, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO LEI Nº 13.467/2017 As normas de direito material e processual decorrentes da chamada Reforma Trabalhista, com vigência a partir de 11/11/2017, apresentam aplicabilidade integral aos contratos e processos iniciados após a data mencionada, caso dos presentes autos. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA E PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Consoante termos do art. 99, caput e § 3º, do CPC e do art. 1º, da Lei 7.115/83, diplomas legais aplicados a todos os litigantes que pretendem tutela jurisdicional do Estado, a simples declaração de hipossuficiência econômica da parte reclamante faz presumir que ela não possui condição financeira para arcar com as despesas e custas do processo. Sendo assim, não tendo a reclamada produzido prova capaz de afastar referida presunção de veracidade e nem demonstrado que a parte autora, atualmente, não se enquadra nos requisitos do artigo 790, parágrafo 3o, com a nova redação conferida pela Lei 13.467/17, rejeito a preliminar arguida. LIMITAÇÃO DOS VALORES PEDIDOS Em caso de condenação, a apuração dos valores das parcelas deferidas ocorrerá em sede de liquidação de sentença, na forma prevista em lei, sendo que os valores atribuídos aos pedidos na inicial têm por objetivo apenas a fixação da alçada e do rito a ser seguido, não servindo, portanto, para limitar os valores de uma eventual condenação. Revendo posicionamento anterior, adota-se aqui a Tese prevalecente n. 16 deste Regional. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS PAGAS O reclamante afirma que foi contratado para jornada 12x36, mas, a partir de julho/2021, passou a trabalhar de segunda a sexta-feira das 8h às 18h15/18h30 e, desde janeiro/2024 até a dispensa, das 7h às 17h15/17h30, sempre com uma hora de intervalo, além de laborar, em média, um fim de semana por mês. Sustenta que, embora tenha recebido algumas horas extras, os valores foram pagos a menor e em desacordo com os controles de jornada, sem quitação integral. Por isso, requer o pagamento das diferenças de horas extras, com adicional de 50% e reflexos nas demais verbas trabalhistas. Em defesa, a reclamada sustenta que o reclamante firmou acordo individual de…
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