Processo 0010994-97.2024.5.18.0009
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010994-97.2024.5.18.0009 AUTOR: DIOGO DIONIZIO AMORIM RÉU: RCC CONSTRUTORA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9abaa8e proferida nos autos. DECISÃO Os executados RCC Construtora Eireli e Renan Campos da Costa apresentaram exceção de pré-executividade no ID 4dd3d4f. Os excipientes alegam a nulidade de todos os atos processuais por ausência de notificação válida da empresa e do sócio. Sustentam que a citação por edital da pessoa jurídica ocorreu de forma prematura. Afirmam também que não houve citação prévia do sócio no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O exequente, Diogo Dionizio Amorim, manifestou-se no ID f8eb0e9. Defende a validade dos atos processuais e aponta que a citação por edital decorreu do insucesso de inúmeras diligências em diversos endereços. Argumenta que os executados agiram com torpeza ao não manterem seus endereços atualizados. O executado Renan Campos da Costa também formulou pedido de tutela cautelar incidental no ID 1bb53ba. Pleiteia a liberação de R$ 5.039,64 bloqueados via SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Judiciário) no ID 19bfb47. Alega que o valor possui natureza salarial e é indispensável para custear cirurgia ocular decorrente de neoplasia. A liminar foi parcialmente apreciada no ID a13a7cf, suspendendo novas buscas, mas mantendo o bloqueio efetuado. Analiso. A validade da citação por edital da empresa Reclamada decorre do exaurimento das tentativas de localização pessoal. O histórico processual revela que o Juízo realizou pesquisas em sistemas oficiais e expediu mandados para o endereço registral em Nerópolis e endereços vinculados ao sócio. Todas as diligências restaram infrutíferas. A citação por edital é medida cabível quando o réu se encontra em local incerto e não sabido, conforme o artigo 841, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. A alegação de nulidade no incidente de desconsideração da personalidade jurídica também não prospera. A empresa RCC Construtora Eireli é uma sociedade limitada unipessoal. O direcionamento da execução ao seu único sócio e administrador é admitido diante da confusão patrimonial presumida e da desnecessidade de rito solene quando a pessoa jurídica se oculta. O executado Renan Campos da Costa alega nulidade por falta de citação pessoal, mas adota postura contraditória. Ao outorgar procuração e apresentar defesa, o excipiente indicou apenas seu endereço profissional, que coincide com a sede da empresa. Em momento algum o executado mencionou o local de sua residência atual. Também não trouxe aos autos qualquer comprovante de endereço residencial para viabilizar futuras comunicações. Tal omissão, somada às certidões negativas dos oficiais de justiça, indica que o sócio está deliberadamente se ocultando para dificultar a satisfação do crédito trabalhista. O descumprimento do dever das partes de manter endereços atualizados, previsto no artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil, impede o reconhecimento de nulidade a que a própria parte deu causa. Quanto ao pedido de liberação de valores, o excipiente não comprovou que o montante bloqueado de R$ 5.039,64 (ID 19bfb47) comprometa sua subsistência ou o tratamento médico. A documentação médica de ID cfbe208 demonstra que o plano de saúde autorizou o procedimento cirúrgico. Inexiste prova de gastos extraordinários imediatos…
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