Processo 0010995-35.2022.5.18.0015

TRT18 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0010995-35.2022.5.18.0015
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gab. Des. Daniel Viana Júnior
Última publicação
16/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: DANIEL VIANA JUNIOR AP 0010995-35.2022.5.18.0015 AGRAVANTE: ORCELIO FERREIRA SILVERIO NETO AGRAVADO: JOAQUIM GONCALVES DE ALMEIDA E OUTROS (1)   PROCESSO TRT - AP-0010995-35.2022.5.18.0015 RELATOR : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR AGRAVANTE : ORCÉLIO FERREIRA SILVÉRIO NETO ADVOGADO : MISLENE AMELIA DOS SANTOS AGRAVADO : JOAQUIM GONÇALVES DE ALMEIDA ADVOGADO : WALDIR DA SILVA JUNIOR ORIGEM : 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : ISRAEL BRASIL ADOURIAN EMENTA   AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA SOBRE ALUGUÉIS DE LOCAÇÃO COMERCIAL. IMPENHORABILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. Os valores oriundos de contrato de locação de espaço comercial possuem natureza patrimonial, não se enquadrando nas hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC. A alegação de que os rendimentos são utilizados para custeio da moradia do executado demanda comprovação concreta do comprometimento do mínimo existencial, ônus do qual o agravante não se desincumbiu. Agravo de petição a que se nega provimento. RELATÓRIO   Trata-se de agravo de petição (fls. 3095-3106) interposto por ORCÉLIO FERREIRA SILVÉRIO NETO em face de sentença proferida pelo MM. Juiz ISRAEL BRASIL ADOURIAN, em exercício na Eg. 15ª Vara do Trabalho de Goiânia, que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada e manteve a penhora parcial sobre os proventos da aposentadoria do executado e sobre os rendimentos de imóvel locado (fls. 3051-3055). O exequente apresentou contraminuta às fls. 3115-3119. Dispensada a remessa dos autos à douta Procuradoria Regional do Trabalho, nos moldes Regimentais. É o relatório.  VOTO   NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Baixar processo completo", constante do "Menu do processo", em "Detalhes do Processo". ADMISSIBILIDADE Não conheço do pedido de liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD do executado ORCÉLIO FERREIRA SILVÉRIO NETO, por perda de objeto recursal, uma vez que o MM. Juízo de origem, às fls. 3139-3141 e 3332-3333, determinou liberação dos valores bloqueados na conta do executado ORCÉLIO FERREIRA SILVÉRIO NETO, por ter constatado que os valores penhorados correspondem a proventos de aposentadoria em montante inferior ao salário mínimo. Com a liberação dos valores bloqueados, fica prejudicada a preliminar de não conhecimento do agravo de petição suscitada pelo exequente, que sustentou a irrecorribilidade de imediato da decisão, sob o argumento de que "A determinação de apresentar proposta de percentual a ser penhorado não constitui decisão definitiva ou terminativa da execução" (fl. 3116). No mais, atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço em parte do agravo de petição interposto pelo executado ORCÉLIO FERREIRA SILVÉRIO NETO e integralmente das contrarrazões apresentadas.  MÉRITO PENHORA SOBRE ALUGUEL DE IMÓVEL O executado ORCÉLIO FERREIRA SILVÉRIO NETO insurge-se em face da manutenção da penhora incidente sobre os valores provenientes de aluguéis pagos pelo Laboratório Núcleo Ltda., sustentando que tais rendimentos são integralmente destinados ao custeio de sua moradia e de seu filho, possuindo natureza alimentar e caráter de bem de família. Sustenta que a…

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