Processo 0010995-53.2025.5.15.0002

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010995-53.2025.5.15.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Jundiaí
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0010995-53.2025.5.15.0002 AUTOR: TARSILA REGINA ALVES DE JESUS RÉU: ACOFORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 66ceabe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da ação movida por TARSILA REGINA ALVES DE JESUS contra ACOFORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a 1ª reclamada e subsidiariamente a 2ª reclamada, exceto quanto às obrigações personalíssimas (anotação CTPS e astreintes), ao seguinte:   OBRIGAÇÕES DE FAZER: - anotar a CTPS Digital da autora, para fazer constar a baixa em 28/04/2025. Para tanto: 1) Intime-se a reclamada, após o trânsito em julgado, para que proceda às anotações na CTPS Digital, no prazo de 10 dias, sem necessidade de comprovação nos autos. Tratando-se de CTPS física, as partes deverão, em comum acordo, adotar as providências para cumprimento da obrigação. 2) Acaso noticiada nos autos a recalcitrância da reclamada no cumprimento da obrigação, incidirá multa única no importe de R$ 5.000,00, reversível ao FAT. Sem prejuízo, a Secretaria da VT procederá à imediata anotação da CTPS.   OBRIGAÇÕES DE PAGAR: - aviso prévio indenizado (33 dias); - saldo de salário de abril de 2024 (28 dias); - férias vencidas simples + 1/3 ref. ao período aquisitivo 2023/2024; - férias proporcionais + 1/3 ref. ao período aquisitivo 2024/2025 (10/12 avos), projetando-se o aviso prévio indenizado; - 13º salário proporcional de 2025 (05/12 avos), projetando-se o aviso prévio indenizado; - FGTS dos meses faltantes; - FGTS sobre saldo de salário, aviso prévio e 13º salário supra deferidos; - multa de 40% sobre o valor atualizado do FGTS depositado em conta vinculada e sobre o FGTS deferido no presente título, observadas a Súmula nº 305 do TST, as OJs nºs 42, 195, 302 e 394 da SDI-1 do TST e Tema 68 IRR TST, tendo a presente decisão força de alvará judicial para levantamento dos respectivos valores perante a Caixa Econômica Federal, APÓS o trânsito em julgado. Deverá a reclamante, em sede de liquidação de sentença, juntar aos autos o extrato analítico atualizado da conta vinculada do FGTS, para fins de liquidação dos valores efetivamente devidos, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. - multa do art. 477 da CLT; - multa do art. 467 da CLT, calculada sobre verbas de natureza estritamente rescisória, quais sejam, saldo de salário, aviso prévio, férias vencidas simples e proporcionais +1/3 e 13º salário proporcional do último ano contratual; - PPR proporcional do ano de 2025 (05/12 avos), conforme cláusula décima sexta da CCT de 1622b6a. Observe-se, quanto ao recolhimento do FGTS e da multa rescisória deferidos, que deverão depositados em conta vinculada, conforme tese vinculante firmada pelo C. Tribunal Superior do Trabalho no Tema 68 de IRR. Reconhecida a rescisão indireta, tem a presente decisão força de mandado judicial, com vigor a partir da certificação do trânsito em julgado para liberação dos respectivos valores pela Caixa Econômica Federal, dispensadas quaisquer outras formalidades, senão a precisa identificação do titular e da respectiva conta vinculada objeto da ação. Serve o presente título, ainda, como alvará para habilitação ao…

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