Processo 0010995-77.2025.5.03.0102
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO MONLEVADE ATOrd 0010995-77.2025.5.03.0102 AUTOR: CRISTIANO ROBERTO SANTOS RÉU: ARCELORMITTAL BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 17470f3 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO CRISTIANO ROBERTO SANTOS ajuizou ação trabalhista contra ARCELORMITTAL BRASIL S.A., sendo que, pelos fatos narrados na exordial, formulou as pretensões nesta contidas, dando à causa o valor de R$ 72.000,00. Devidamente citada a ré, compareceu à audiência. Não se conciliando as partes, apresentou, a ré, defesa, vindicando o julgamento pela improcedência das pretensões que impugnou. Laudo pericial e esclarecimentos sob os IDs abd84f0 e e3f6256, respectivamente, impugnados pela parte autora. Ata de audiência de instrução sob os ID dd231e1. Feita e encerrada a instrução processual, com a aquiescência das partes. Impossível a conciliação, converteu-se o Juízo conciliatório em decisório (art. 764, par. 2º., da CLT). II. FUNDAMENTOS LIMITAÇÃO DO DEFERIDO AO PEDIDO Repensando a questão, após o julgamento abaixo citado, pelo STF, passo a determinar que as verbas ilíquidas serão apuradas em regular liquidação de sentença e ficam limitadas às quantidades e aos valores assinalados na causa de pedir no rol de pedidos, cf. artigos 840, § 1º, e 852-B, I, da CLT, e 141, 292 e 492 do CPC, além do decidido pela eg. 6ª Turma do TST, no RRAg-20417-98.2020.5.04.0304 e no RRAg-101043-51.2019.5.01.0263SDI-1, bem como da própria SDI-1, também do TST, no E-ARR-0010472-61.2015.518.0211, e, recentemente, pelo Supremo Tribunal Federal, em 12/05/2025, no julgamento da Reclamação 79.034, impôs a limitação da condenação aos valores apontados na petição inicial - entendimento este reafirmado pela mesma Corte, no julgamento do AgReg na Rcl 77.179, em 09/06/2025. Atente-se, porém, que não incluídos nessa limitação os juros de mora e correção monetária. Observe-se também que este entendimento abrange condenações pecuniárias, não abrangendo eventuais astreintes em obrigações de fazer, que são determinações judiciais de valor adequado à necessidade específica de efetividade da medida. PRESCRIÇÃO Foi arguida a tempo e modo, pela parte ré, a prescrição quinquenal, com fundamento no inciso XXIX do art. 7º, da CRFB, razão por que é acolhida, para que se declare a inexigibilidade pelo encobrimento da eficácia das pretensões anteriores a 26/8/2020, quinquídio que precedeu a data da propositura da ação. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E/OU INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS O autor afirma que trabalhou exposto a condições insalubres e perigosas de trabalho, sem o pagamento dos adicionais devidos. Realizada a diligência pericial, o expert não constatou a exposição à insalubridade nem à periculosidade. A impugnação ao laudo não descaracteriza sua validade pois não foi realizada qualquer prova em contrário dos fatos tomados como pressupostos pelo perito em seu laudo. Diante disso e de o perito ser profissional com conhecimento técnico necessário ao deslinde da causa, adotam-se suas conclusões como razão de decidir. Assim, julga-se improcedente a pretensão quanto ao pagamento do adicional de periculosidade/insalubridade e seus reflexos. Honorários periciais Em face da complexidade da diligência, que também envolveu deslocamentos do perito, como auxiliar da Justiça, para apuração no local de trabalho do Autor, arbitra-se em R$ 1.500,00 o valor dos…
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