Processo 0010995-97.2025.5.03.0063

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010995-97.2025.5.03.0063
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba
Última publicação
29/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUIUTABA ATSum 0010995-97.2025.5.03.0063 AUTOR: QUELI FERNANDA MARTINS SILVA RÉU: CONSORCIO CONSTRUTOR ITUIUTABA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d466233 proferida nos autos.   SENTENÇA   I – RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 852, I, da CLT.   II - FUNDAMENTOS Aplicação da Lei nº 13.467/17 A aplicação das normas alteradas pela reforma trabalhista é imediata, uma vez que já transcorrido o período de vacância da Lei nº 13.467/17. Sem dúvidas de que a ela se submetem os novos contratos firmados sob a égide da nova lei, assim como aqueles que estão em curso, respeitados os direitos adquiridos, atos jurídicos perfeitos e a coisa julgada, conforme regra basilar insculpida no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e também o disposto no art. 6º da LINDB. As novas normas de natureza processual introduzidas pela Lei nº 13.467/17 se aplicam imediatamente às ações ajuizadas, após a entrada em vigor do mencionado diploma legal (11/11/2017).   Incompetência absoluta em razão da matéria. Recolhimentos previdenciários devidos à terceiros. A Justiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições previdenciárias arrecadadas pelo INSS para repasse a terceiros, decorrentes das sentenças que proferir, nos termos no inciso VIII do art. 114 da CF, da Súmula 368, I, do TST e da Súmula nº 24 deste E. TRT da 3ª Região. Além do que, examinando a petição inicial, verifico que sequer foi formulado qualquer pedido de recolhimento previdenciário neste sentido. Razão pela qual, fica rejeitada a preliminar em comento.   Inépcia da inicial Os requisitos do art. 840 da CLT foram observados. Os pedidos são certos quanto à sua existência, determinados quanto ao seu objeto, cumprindo a exigência do §1º, do mencionado dispositivo legal. A pretensão aduzida é inteligível e foi rechaçada pelas contestantes com argumentos sólidos, não lhes restando acarretado qualquer prejuízo. Rejeito a preliminar.   Ilegitimidade passiva para a causa da 2ª, 3ª e 4ª reclamadas As condições da ação são aferidas em abstrato, segundo as assertivas aduzidas pelo autor na inicial (teoria da asserção). As reclamadas oferecem resistência à pretensão formulada pela autora. Portanto, são partes legítimas para figurar no polo passivo da lide.  Se a pretensão procede ou não,  trata-se de matéria atinente ao mérito. Rejeito.   Impugnação aos documentos Não havendo impugnação específica quanto ao conteúdo dos documentos, nem sequer a indicação da existência de qualquer vício a macular a reprodução dos mesmos, rejeito a preliminar.   Limitação da condenação aos valores da inicial Conforme Instrução Normativa 41/2018 do TST, no parágrafo 2º do art. 12, e Tese Jurídica Prevalente nº 16 deste E. Tribunal, curvando-me ao entendimento fixado pelo C.TST, não há que se limitar o montante da condenação ao valor atribuído aos pedidos, pois informados por mera estimativa.   Jornada de trabalho – horas extras A reclamante requer o pagamento de horas extras alegando que, no período de 01/11/2025 a 19/11/2025, realizou 27 horas extraordinárias. As reclamadas refutam a pretensão. Defendem que a reclamante, nas raras vezes em que realizou horas extras, recebeu ou compensou todas, sendo ela própria quem registrava a jornada de trabalho corretamente, conforme documentação que juntam aos autos. Afirmou, ainda, que a reclamante e…

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