Processo 0010995-97.2025.5.03.0160

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010995-97.2025.5.03.0160
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Formiga
Última publicação
13/05/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORMIGA ATSum 0010995-97.2025.5.03.0160 AUTOR: BRUNA PAULA DE ARAUJO CARVALHO RÉU: GRF JEANS WEAR LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8029014 proferida nos autos.                                      SENTENÇA Aos 12 (doze) dias de maio de dois mil e vinte e seis, na sede da 2ª Vara do Trabalho de Formiga, sob a direção do Juiz Marco Antônio Silveira, realizou-se audiência de JULGAMENTO da reclamação trabalhista proposta por BRUNA PAULA DE ARAUJO CARVALHO em face de GRF JEANS WEAR LTDA; WA CONFECÇÕES E FACÇÕES LTDA; WEVERTON FERNANDES PEREIRA; PAULA CAROLINE DOS SANTOS; THAIS DE OLIVEIRA REZENDE; GARRA JEANS INDUSTRIA E COMÉRCIO EIRELI; ROTTA JEANS CONFECÇÕES LTDA; FORTE JEANS LTDA e G2K CONFECÇÕES LTDA. Aberta a audiência, apregoadas as partes, ausentes, foi proferida a seguinte decisão: Dispensado o relatório por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo (art. 852-I da CLT). 1 – FUNDAMENTOS Inépcia da inicial:  O art. 840 da CLT estabelece como requisito da petição inicial a atribuição de valor aos pedidos, o que não se confunde com sua liquidação. É o que consta literalmente da redação do respectivo §1º, que adota a expressão “com indicação de seu valor”. A liquidação do pedido é realizada em fase processual própria, após a prolação da sentença ilíquida (art. 879 da CLT). Ou seja, o valor do pedido corresponde à quantia aferida por estimativa, conforme a natureza e a perspectiva do que se pede, como se extrai das regras de valoração dos artigos 291 a 293 do CPC. Essa interpretação já era adotada na jurisprudência quanto ao rito sumaríssimo, por exemplo. Ademais, a exigência de liquidação dos pedidos não é compatível com o princípio da simplicidade, que norteia os atos processuais trabalhistas, mormente a petição inicial, em relação à qual o mesmo §1º, do art. 840, da CLT, exige apenas “breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio”. No caso dos autos, são razoáveis os valores lançados na inicial. Por outro lado, as 7ª e 9ª reclamadas (Rotta Jeans Confecções LTDA e G2K Confecções LTDA) sustentam a inépcia da petição inicial porque não houve delimitação temporal pela reclamante da alegada prestação de serviços em benefício de cada uma das reclamadas, nem de elementos que demonstrem a ingerência delas na prestação de serviços. Sem razão. A reclamante narra no tópico  “II Da responsabilidade solidária/subsidiária das 6ª, 7ª, 8ª e 9ª reclamadas” que estas se beneficiavam diretamente dos seus serviços, inclusive com supervisão direta da produção, mediante a presença de encarregados próprios que frequentavam diariamente a sede das 1ª e 2ª rés. Em sendo assim, o pedido de responsabilização subsidiária é absolutamente compreensível diante dos argumentos alinhavados na mencionada causa de pedir, permitindo à parte reclamada produzir defesa ampla e útil sobre o tema. Rejeita-se. Alegada ilegitimidade passiva ad causam: Os 3º a 9ª reclamadas arguem suas ilegitimidades passivas, argumentando que nunca foram empregadoras da autora, mas sim a 2ª reclamada, de tal sorte que esta exclusivamente é que detém legitimidade para responder aos termos da ação. Mas não têm razão. A legitimidade para atuar na lide como parte é a qualidade de titular da ação decorrente da titularidade, em abstrato, da relação controvertida deduzida em juízo (ordinária) ou da vontade da lei…

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