Processo 0010996-43.2026.5.03.0000

TRT3 • Requisição de Pequeno Valor

Tribunal
Número CNJ
0010996-43.2026.5.03.0000
Classe
Requisição de Pequeno Valor
Órgão Julgador
Núcleo de Precatórios
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO NÚCLEO DE PRECATÓRIOS Relatora: Maria Cecília Alves Pinto RPV 0010996-43.2026.5.03.0000 REQUERENTE: LUCIANO DE FREITAS SILVA REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 996e205 proferida nos autos. RPV 03318/2026 Vistos. A Secretaria de Precatórios certificou a situação cadastral regular do beneficiário, conforme ID. a23c6ed dos presentes autos do PJE de 2º Grau, e como exigido pelo artigo 15, alínea "c", da Resolução n. 314/2021, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Destaco inicialmente que os IDs citados na presente decisão se originam do processo principal, que tramita no 1º Grau sob o número 0001643-81.2014.5.03.0005, perante a 5ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada em 18/09/2014 por LUCIANO DE FREITAS SILVA  contra TEMPUS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. e UNIÃO FEDERAL (AGU), em que os pedidos formulados na petição inicial foram julgados parcialmente procedentes, condenando as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, a pagar as parcelas descritas na sentença de Id e04078f (fls. 323/335). Foi negado provimento ao recurso ordinário interposto pela 2ª ré (acórdão de Id 6480952 - fls. 395/404, complementado pela decisão de fls. 441/443). Denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela União Federal, bem como desprovido o agravo de instrumento em recurso de revista (acórdão de ID. a8eed3c - fls. 16/29). A União Federal desistiu do Recurso Extraordinário interposto, sendo a desistência homologada no Id b276dc1 (fls. 162). Sobreveio o trânsito em julgado na fase de conhecimento em 27/06/2023, conforme certidão de Id f3c2ac7 (fls. 466). Nos termos do despacho de Id  8016a24, a execução foi redirecionada à segunda reclamada (União Federal). Por medida de economia e celeridade processual, reporto-me ao relatório proferido no despacho de Id 800c7ce por esta Vice-presidência, que deixou de processar a Requisição de Pequeno Valor pelos seguintes fundamentos: [...] Cálculos de liquidação elaborados pela SECJ (ID. 36f4e32) indicando o valor da execução de R$49.342,37, atualizado até 30/11/2023.  Homologados pela MM. Juíza de primeiro grau os cálculos de liquidação da SECJ, determinando a intimação do exequente para requerer a execução (ID. 1be1943). Intimado, o exequente ficou silente.  O d. Juízo a quo  determinou a intimação da primeira executada para pagar o débito ou garantir a execução, sob pena de penhora (ID. 478d23e).  Intimada por edital, a primeira executada ficou silente. Frustrada a execução contra a primeira executada (devedora principal), a execução foi direcionada contra a segunda executada (devedora subsidiária), com sua citação por mandado (ID. 67abd83).  Manifestação da segunda executada (ID. b8a4636),chamando o feito à ordem, impugnando o procedimento executório adotado pelo d. Juízo de primeiro grau, sob pena de nulidade, requerendo, sucessivamente, que sua peça seja recebida como embargos à execução acaso não se entenda possível a veiculação da matéria por simples petição.  O d. Juízo a quo  determinou a intimação do exequente para informar se concorda com o provimento de ID. 67abd83, valendo o silêncio como confirmação (ID. 2fde0a5).  Intimado, o exequente permaneceu silente.  O MM. Juiz de primeira instância declarou nulos todos os atos praticados a partir do ID. 99f7d81, determinando a…

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