Processo 0010996-65.2025.5.03.0004

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010996-65.2025.5.03.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010996-65.2025.5.03.0004 AUTOR: MARTA MARIA DE JESUS FREITAS RÉU: BRENO FERREIRA DUARTE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 21efb5d proferida nos autos. I – RELATÓRIO MARTA MARIA DE JESUS FREITAS, qualificada na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de BRENO FERREIRA DUARTE E BB CHURRASCARIA E RESTAURANTE S/A., postulando as verbas elencadas na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$119.767,00. Intimados, conforme Certidão emitida pelo Oficial de Justiça Id. 902ad78, os reclamados, reveis, não apresentaram defesa. Laudo pericial (ID. cdea81e) Na audiência de instrução, sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Rejeitada a derradeira proposta conciliatória. É, em síntese, o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO LEI Nº 13.467/2017 As normas de direito material e processual decorrentes da chamada Reforma Trabalhista, com vigência a partir de 11/11/2017, apresentam aplicabilidade integral aos contratos e processos iniciados após a data mencionada, caso dos presentes autos.   REVELIA E CONFISSÃO DOS RECLAMADOS Diante da ausência injustificada dos reclamados, embora regularmente notificados por oficial de justiça, conforme certidão de ID. cdea81e, decreto a revelia e aplico-lhes a pena de confissão ficta, presumindo como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 844, da CLT). Contudo, sendo presunção relativa, serão levadas em consideração as provas existentes nos autos, cabendo ao Juízo, ainda, a análise da matéria de direito.   LIMITAÇÃO DOS VALORES PEDIDOS Em caso de condenação, a apuração dos valores das parcelas deferidas ocorrerá em sede de liquidação de sentença, na forma prevista em lei, sendo que os valores atribuídos aos pedidos na inicial têm por objetivo apenas a fixação da alçada e do rito a ser seguido, não servindo, portanto, para limitar os valores de uma eventual condenação. Revendo posicionamento anterior, adota-se aqui a Tese prevalecente n. 16 deste Regional.   DADOS CONTRATUAIS Diante da revelia e confissão dos reclamados, considero verdadeiras as alegações iniciais no sentido de que a autora foi contratada em 15/01/2024, para exercer a função de saladeira, sendo posteriormente promovida a cozinheira, percebendo salário mensal de R$ 1.730,00, acrescido de gorjetas no valor de R$ 300,00 na função de saladeira e de R$ 500,00 na função de cozinheira, tendo sido dispensada em 08/07/2025.   VERBAS RESCISÓRIAS Diante da decretação da revelia e dos efeitos da pena de confissão aplicada aos reclamados e ausência de comprovação de pagamento, defiro à reclamante as seguintes verbas rescisórias. - 8 dias de saldo de salário referente ao mês de julho de 2025; - 33 dias de aviso prévio indenizado; - 8/12 de 13º salário; - 8/12 de férias mais 1/3; - FGTS + multa de 40% (na conta vinculada); - multa do art. 467, da CLT, tendo em vista a ausência de controvérsia apta a afastar a penalidade; - multa do art. 477, § 8º da CLT, tendo em vista a mora na quitação das obrigações rescisórias. O valor relativo ao recolhimento do FGTS deverá ser depositado na conta vinculada da obreira, conforme precedente vinculante do Tema 68, dos Incidentes de Recurso Repetitivo, pelo TST (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Cabe ao empregador comprovar a entrega à…

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