Processo 0010996-75.2022.5.03.0164

TRT3 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0010996-75.2022.5.03.0164
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
01ª Turma
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: ADRIANA CAMPOS DE SOUZA FREIRE PIMENTA AP 0010996-75.2022.5.03.0164 AGRAVANTE: RICARDO RODRIGUES COELHO AGRAVADO: ALUC ALUMINIO INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010996-75.2022.5.03.0164, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pela parte exequente, rejeitando as preliminares de não conhecimento arguidas pela 1ª parte executada;  conheceu da contraminuta apresentada pela 1ª parte executada e não conheceu da contraminuta apresentada pela 2ª parte executada, por irregularidade de representação processual, em arguição de ofício; no mérito recursal, sem divergência, negou provimento ao apelo, mantendo a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a teor do art. 895, § 1º, inciso IV, do Texto Consolidado. Não incidem custas, conforme art. 7, IV, da IN 01/2002 deste Tribunal.  FUNDAMENTOS ACRESCIDOS. ADMISSIBILIDADE. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO, ARGUIDAS EM CONTRAMINUTA PELA 1ª PARTE EXECUTADA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA CONTRAMINUTA PARA A 2ª PARTE EXECUTADA, EM ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. Cientes as partes da decisão contida no despacho de Id. af628bc, no dia 05/02/2026, conforme publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), próprio e tempestivo o agravo de petição interposto pela parte exequente, sob Id. 3f41570, protocolizado em 06/02/2026; regular a representação processual, porque assinado digitalmente pelo Dr. Adriano Mariano Alves da Costa (procuração, Id. 3e09f83, 6b0164f). Contraminuta aviada pelas partes executadas, no Id. 9bf8d4c. A 1ª parte executada foi intimada para regularizar sua representação processual, conforme determinado no despacho Id. f1772b1, o que foi feito com a juntada da procuração no Id. b8ef859. (Id. b8ef859, fl. 304 do PDF). Portanto, para a 1ª parte executada, a contraminuta de Id. 9bf8d4c é conhecida. Contudo, para a 2ª parte executada, a contraminuta Id. 9bf8d4c não pode ser conhecida. Isso porque, no momento da interposição da referida peça processual, a 2ª parte executada não possuía qualquer representação processual nos autos, não cabendo a regularização nesta fase processual. Nesse contexto, uma vez que a pessoa advogada que assinou digitalmente a contraminuta para a 2ª parte executada não se encontrava devidamente habilitada nos autos, quando da juntada da referida peça, ela é considerada inexistente. Nos termos do art. 103 do CPC, a parte será representada em Juízo por advogado legalmente inscrito na OAB. Segundo o art. 104, também do CPC, o advogado não será admitido a atuar em Juízo sem instrumento de mandato. E, como a interposição de recurso não pode ser reputada como ato de urgência, é inadmissível a regularização da representação processual nesta fase. Cabe ressaltar que no processo trabalhista as partes podem postular independentemente de representação processual, por meio do jus postulandi, no entanto, a partir do momento que optaram pela representação, é necessária a outorga de poderes, na forma legal, sem o que,…

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