Processo 0010996-96.2024.5.03.0102
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO MONLEVADE ATOrd 0010996-96.2024.5.03.0102 AUTOR: FELIPE JUNIOR DA SILVA RÉU: ANGLOGOLD ASHANTI CORREGO DO SITIO MINERACAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 50463c3 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO FELIPE JÚNIOR DA SILVA ajuizou ação trabalhista contra ANGLOGOLD ASHANTI CÓRREGO DO SITIO MINERAÇÃO S.A, sendo que, pelos fatos narrados na exordial, formulou as pretensões nesta contidas, dando à causa o valor de R$ 246.242,52. Devidamente citada a Ré, compareceu à audiência. Não se conciliando as partes, apresentou, a Ré, defesa, vindicando o julgamento pela improcedência das pretensões que impugnou. O feito foi encerrado e prolatada sentença (ID a339923), que foi anulada em grau de recurso (ID 1a2a100), com determinação de retorno dos autos para reabertura da instrução, facultando-se às partes o comparecimento em audiência a ser realizada na modalidade virtual. Feita e encerrada a instrução processual, com a aquiescência das partes. Razões finais remissivas. Rejeitada a conciliação final, converteu-se o Juízo conciliatório em decisório (art. 764, par. 2º., da CLT). II. FUNDAMENTOS RENÚNCIA Em impugnação, o reclamante renunciou ao pedido de pagamento do adicional de periculosidade e, quanto ao adicional de insalubridade, pugnou pela realização de perícia tão somente para apurar alegada não fruição do intervalo para recuperação térmica, sem apontar diferenças a seu favor a partir das parcelas já quitadas ao longo do contrato (ID 0b1c6a0, f. 471). Desta feita, homologa-se a renúncia e extingue-se o processo, quanto aos pedidos “9” e “7.1” do rol da inicial, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "c", do CPC. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. LEI Nº 14010/2020 Não há que se falar em suspensão do prazo prescricional no período de março ou junho a outubro/2020, como pretende o reclamante, uma vez que a finalidade da Lei 14.010/2020 foi paralisar o transcurso do prazo prescricional para resguardar o interesse dos credores no “acesso” à justiça. Sua aplicação ocorrera nas restritas hipóteses em que o titular do direito de ação não pôde manejá-lo durante o período da pandemia (impeditivo do acesso à justiça), o que não é o caso dos autos. PRESCRIÇÃO Foi arguida a tempo e modo, pela parte ré, a prescrição quinquenal, com fundamento no inciso XXIX do art. 7º., da CFRB, razão por que é acolhida, para que se declare a inexigibilidade pelo encobrimento da eficácia das pretensões anteriores a 16/09/2019, quinquídio que precedeu a data da propositura da ação. COISA JULGADA A reclamada suscita a preliminar de coisa julgada, alegando que o sindicato representante da categoria profissional do autor propôs Ação Trabalhista outrora, postulando pedidos idênticos, indicando os autos de n. 0010222-25.2020.5.03.0064. Para a configuração da litispendência ou coisa julgada, é necessária a existência da tríplice identidade entre ações, ou seja, que elas contenham as mesmas partes, a mesma causa de pedir e igual pedido, conforme §§ 2º, 3º e 4º do art. 337 do CPC. No tocante ao processo supracitado, a ação foi proposta pelo sindicato da categoria profissional, na qualidade de substituto processual, não induzindo litispendência nem fazendo coisa julgada em relação à eventual reclamatória trabalhista idêntica proposta pelo empregado individualmente. Nesse sentido, a Súmula 32 do E.TRT da 3a. Região:…
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