Processo 0010997-29.2023.8.12.0001

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0010997-29.2023.8.12.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível nº 0010997-29.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Família Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: E. C. de A. J. Advogado: Eduardo Celestino de Arruda Júnior (OAB: 12203/MS) Apelado: Á L. R. F. Advogado: Jaques Fortes de Andrade (OAB: 18526/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PEDIDO DE REVOGAÇÃO - CONSTITUIÇÃO DE HOLDING PATRIMONIAL FAMILIAR - AQUISIÇÃO DE SEIS IMÓVEIS - PRAZO QUINQUENAL DO ART. 98, § 3º, CPC, OBSERVADO - PRECLUSÃO - INAPLICABILIDADE - MODIFICAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA - COMPROVAÇÃO - REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO - CABIMENTO - RECURSO PROVIDO. A gratuidade da justiça não possui caráter absoluto nem definitivo, podendo ser revogada a qualquer tempo, inclusive na fase de cumprimento da sentença, desde que o credor demonstre, dentro do prazo quinquenal previsto no art. 98, § 3º, CPC, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício. Não há preclusão quando o pedido de revogação da gratuidade da justiça é fundado em causa superveniente à concessão do benefício e formulado dentro do prazo legal de 5 (cinco) anos do trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação sucumbencial. O conhecimento formal da existência de pessoa jurídica pelo credor, a título de elemento probatório de outra demanda, não se equipara ao conhecimento de que o beneficiário passou a dispor de capacidade econômica suficiente para arcar com os encargos processuais. A ciência da constituição da empresa e o momento em que se tornou possível instruir o pedido de revogação com provas concretas são realidades distintas que não se confundem. A constituição de holding patrimonial familiar com aquisição de seis imóveis de elevado valor, aliada à omissão do beneficiário em comunicar ao juízo a modificação de sua situação patrimonial, constitui fato superveniente suficiente a ensejar a revogação da gratuidade da justiça, especialmente quando o pedido é formulado dentro do prazo legal e instruído com documentação idônea. Revogada a gratuidade da justiça, torna-se exigível a obrigação sucumbencial que se encontrava sob condição suspensiva, devendo prosseguir o cumprimento de honorários advocatícios nos termos em que foram fixados na sentença de liquidação. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

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