Processo 0010997-35.2025.5.03.0009

TRT3 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0010997-35.2025.5.03.0009
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumPrSe 0010997-35.2025.5.03.0009 REQUERENTE: PAULO JOSE DIAS BRANDAO REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 41574a0 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO    I – RELATÓRIO. A executada, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, opôs Embargos à Execução, sob ID. a67b9e4, na execução promovida pelo exequente, PAULO JOSÉ DIAS BRANDÃO, e alegou, em síntese, incorreções nos cálculos homologados, quanto ao intervalo intrajornada, inclusive sua natureza jurídica, ao RSR, aos reflexos em PLR. Manifestação do exequente, sob. ID. d1b6f59. É o breve relatório.   II – FUNDAMENTOS.   II.1 – ADMISSIBILIDADE. Conheço dos Embargos à Execução apresentados pelas segunda e terceira executadas, porquanto tempestivos e garantido o juízo, conforme valores brutos fixado na decisão de ID. 026be0c e comprovantes de depósitos judiciais de ID. 44ad852 e ID. 7323f03.   II.2 – MÉRITO.   II.2.A – APURAÇÃO DO INTERVALO. A executada aduziu ao apurar os intervalos de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, a perita não considerou o intervalo intrajornada usufruído pelo exequente e registrado nos cartões de ponto. A perita na manifestação de ID. 5320741 comprovou a retificação do laudo nesse aspecto, após impugnação da executada. Nesse aspecto, competia à executada indicar, ainda que por amostragem, incorreções nos cálculos homologados, encargo do qual não se desvencilhou a contento. Isto porque apenas se limitou em argumentar que a especialista não deduziu o intervalo intrajornada usufruído pelo obreiro e sequer indicou um dia em que tal circunstância tenha ocorrido. Nada a prover.   II.2.B – NATUREZA JURÍDICA E BASE DE CÁLCULO DO INTERVALO DEFERIDO. REFLEXOS EM PLR A executada não concordou com os cálculos homologados, no tocante à natureza salarial do intervalo de 10 minutos apurado, tampouco com a base de cálculo desta parcela. Acrescentou a ocorrência de incorreções com relação à apuração de reflexos dos intervalos em PLR, porquanto os acordos de PLR firmados com o Sindicato da categoria não contemplam horas intervalares de qualquer natureza na sua base de cálculo. Examino. Conforme sentença de ID. 08fb754, a executada foi condenada ao pagamento das horas extras decorrentes da ausência do respectivo intervalo de 10 minutos a cada 50 trabalhados, observado o período imprescrito, bem como dos respectivos reflexos das horas extras em RSR (sábados, domingos e feriados conforme CCT), e com estes repousos (OJ 394 SDI-1), na remuneração das férias, acrescidas do terço constitucional, dos 13º salários, em FGTS (artigo 15 da Lei 8036/90 e Súmula 63 do TST), PLR e APIP (Súmula 43 do Eg. TRT 3ª Região). Como parâmetros de liquidação, este juízo assim consignou: “Para apuração das horas/minutos decorrentes do desrespeito ao intervalo deverão ser considerados os registros de jornada e a média do interstício restante, nos dias em que não se verificam todas as marcações. Aludidas horas serão remuneradas com o valor da hora normal, acrescido do adicional de 50%. Adota-se todo o complexo salarial como base de apuração, e valor da hora normal será apurado com a utilização do divisor 180, nos termos da decisão proferida no IRR 00849-83.2013.5.03.0138, segundo a qual o divisor aplicável para o cálculo das horas extras dos bancários é definido, com base na regra geral do artigo 64 da CLT, sendo 180 para a…

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