Processo 0010997-53.2025.5.03.0100
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATSum 0010997-53.2025.5.03.0100 AUTOR: JOSE MARIA RODRIGUES COSTA RÉU: JOSE CARLOS GROSSI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f6b9c4 proferida nos autos. SENTENÇA Ata de audiência do processo nº 0010997-53.2025.5.03.0100 Aos 30 dias do mês de maio do ano de 2026, na sala de audiências da 2º Vara do Trabalho de Montes Claros/MG, por ordem do MM. Juiz do Trabalho Substituto MARCELO PALMA DE BRITO, foi realizada AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO da reclamatória trabalhista proposta por JOSÉ MARIA RODRIGUES COSTA em face de JOSÉ CARLOS GROSSI. Ausentes as partes. Prolatou-se a decisão que segue: I – R E L A T Ó R I O Dispensado, por tratar-se de demanda sujeita ao procedimento sumaríssimo (art. 852-I da CLT). II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – PRELIMINAR DE MÉRITO – DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL O Reclamado argui preliminar de defeito de representação, alegando que a procuração juntada pelo autor possui assinatura eletrônica simples, sem a utilização de certificado digital emitido por autoridade certificadora ICP-Brasil, o que, em sua ótica, tornaria a representação inexistente e ensejaria a extinção do feito sem resolução de mérito. Sem razão. Vigora no Processo do Trabalho o princípio da simplicidade e da instrumentalidade das formas. A assinatura eletrônica lançada no instrumento de mandato, aliada à apresentação da peça pelo advogado devidamente cadastrado e autenticado no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), atinge plenamente sua finalidade legal de outorga de poderes. Não se constata qualquer prejuízo processual ou dúvida razoável quanto à identidade do outorgante que justifique o rigor formal pretendido pela defesa ou a extinção anômala do feito. Rejeito. II.2 – IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação genérica aos documentos, destituída de apontamento de vício material, quanto ao conteúdo, não gera incidente processual. O valor probante dos documentos será objeto de análise de mérito, em contraposição às demais provas colhidas. Rejeito. II.3 – IMPUGNAÇÃO AOS VALORES É irrelevante a irresignação do Reclamado quanto aos valores pretendidos e afirmados na petição inicial, uma vez que se destinam apenas a vincular a atividade do Juízo aos limites do pedido, em observância ao princípio da congruência, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC, fixando o valor da causa e determinando o rito processual. Ademais, o valor atribuído à causa não se confunde com o valor de eventual condenação. Caso existente, o real montante devido será apurado em liquidação de sentença. Rejeito. II.4 – DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Tendo em vista que a matéria foi suscitada, cumpre esclarecer que, no processo do Trabalho, o valor atribuído à causa e aos pedidos têm apenas o objetivo de propiciar o acesso aos diferentes tipos de procedimentos, nos termos da Lei 9.957/00. Além disso, o valor atribuído permite o duplo grau de jurisdição, a teor do disposto na Lei 5.584/70. Importante registrar, ainda, que a renúncia a direitos trabalhistas há de ser interpretada restritivamente (art. 114, do CCB). Nestas circunstâncias, não há como se conceber que a mera estimativa de valores lançada na inicial tenha o condão de importar em limitação da condenação aos montantes ali declinados. Registro, por oportuno, que esse entendimento é reforçado pela Tese Jurídica prevalecente nº 16 deste Tribunal…
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