Processo 0010997-55.2024.5.15.0132
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010997-55.2024.5.15.0132 AUTOR: LUIZ AUGUSTO DOS SANTOS ALVES RÉU: ARMAVALE ARMAZENS GERAIS DO VALE DO PARAIBA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4373c61 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO Rito sumaríssimo. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho. II - FUNDAMENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A reclamada impugna o valor atribuído à causa, sob o argumento de que o salário-base utilizado para os cálculos estaria incorreto e que os valores dos pedidos seriam aleatórios (fls. 21-22). A preliminar não prospera. O valor da causa, nas ações submetidas ao rito sumaríssimo, serve precipuamente para a definição do procedimento e como base de cálculo para eventuais custas, não vinculando o juízo em caso de condenação. As quantias indicadas na petição inicial são meras estimativas, conforme autorizado pelo artigo 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho, não servindo como limite para a apuração de um eventual quantum debeatur em fase de liquidação. A divergência sobre o valor do salário é matéria de mérito e com ele será analisada. Rejeito a preliminar. DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE O reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade e de periculosidade, alegando que, na função de conferente de cargas, estava exposto a agentes químicos e a risco acentuado por manuseio e proximidade com produtos inflamáveis. A reclamada nega as condições de trabalho descritas, afirmando que o autor atuava como ajudante e, quando substituiu um colega como conferente, recebeu o adicional de periculosidade correspondente, juntando documentos que corroboram sua tese. Para a elucidação da controvérsia, foi determinada a realização de perícia técnica, conforme exige o artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho, cujo laudo foi juntado aos autos (id c7c838b), com posteriores esclarecimentos (id 9f52d8a). A perita nomeada pelo juízo, Sra. Gilmara Fais, após vistoria no local de trabalho com a presença do reclamante e seu patrono, concluiu de forma categórica que as atividades executadas pelo autor NÃO FORAM INSALUBRES e NÃO FORAM PERICULOSAS. Quanto à insalubridade, a Sra. Perita constatou que não houve exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos acima dos limites de tolerância previstos na Norma Regulamentadora nº 15. Especificamente sobre os agentes químicos, a conclusão pericial foi de que o reclamante "NÃO MANTINHA, portanto, QUALQUER TIPO DE CONTATO DIÁRIO, CONSTANTE, PERMANENTE E HABITUAL COM AGENTES QUÍMICOS". A análise ambiental demonstrou que os níveis de ruído e calor estavam dentro dos limites permitidos, e não foi verificada exposição a outros agentes nocivos. No que tange à periculosidade, a análise técnica foi igualmente conclusiva. A perita esclareceu que, mesmo considerando a versão do reclamante de que adentrava o galpão de químicos de 2 a 3 vezes por semana, a condição de perigo não se configurava. Isso porque, conforme verificado in loco, os produtos inflamáveis estavam armazenados em embalagens certificadas, lacradas e com capacidade inferior ao limite que caracteriza a área de risco. A expert observou a existência de tambores de 200 litros, volume inferior aos 250 litros estabelecidos como limite na Norma…
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