Processo 0010997-84.2025.8.16.0021

TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0010997-84.2025.8.16.0021
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: CAS-16VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0010997-84.2025.8.16.0021   Processo:   0010997-84.2025.8.16.0021 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   Admissão / Permanência / Despedida Valor da Causa:   R$14.835,70 Requerente(s):   DANIELE CARBONERA FRACARO Requerido(s):   ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por DANIELE CARBONERA FRACARO em face do ESTADO DO PARANÁ, na qual a autora sustenta, em síntese, que foi contratada pela Administração Pública Estadual para exercer a função de professora por meio de sucessivos contratos temporários firmados via Processo Seletivo Simplificado (PSS), sem a realização de concurso público. Alega que, apesar da efetiva prestação de serviços, o Estado do Paraná deixou de efetuar os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) referentes aos contratos mantidos, razão pela qual requer a declaração de nulidade dos vínculos temporários e a consequente condenação do réu ao pagamento dos valores correspondentes ao FGTS dos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (mov. 1.1). O Estado do Paraná foi regularmente citado e apresentou contestação, na qual suscitou, em preliminar, a ocorrência de coisa julgada, sob o argumento de que a autora já teria ajuizado ação anterior buscando idêntica pretensão de cobrança de FGTS decorrente de contratos temporários, especificamente o processo nº 0001961-28.2019.8.16.0021. No mérito, defendeu a legalidade das contratações temporárias realizadas via PSS, afirmando a inexistência de nulidade dos contratos, bem como sustentou a inaplicabilidade do regime celetista e, subsidiariamente, alegou prescrição quinquenal e impugnou os critérios de cálculo do FGTS (mov. 19.1). A parte ré também apresentou proposta de acordo, a qual foi submetida à manifestação da autora (mov. 19.2). A autora, por sua vez, apresentou manifestações nos autos, pugnando pelo afastamento da preliminar de coisa julgada, ao argumento de que a presente demanda versa sobre contratos distintos e posteriores àqueles discutidos na ação ajuizada em 2019. Ademais, reiterou os pedidos formulados na inicial e recusou a proposta de acordo (mov. 20.1). As partes manifestaram desinteresse na produção de prova oral, postulando o julgamento antecipado da lide, ao fundamento de que a controvérsia é eminentemente de direito e suficientemente instruída com prova documental (movs. 24.1 e 25.1). O julgamento foi convertido em diligência, tendo sido determinada a intimação das partes para manifestação quanto à coisa julgada (mov. 29.1). As partes apresentaram manifestação, conforme movs. 30.1 e 33.1. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA PRELIMINAR: COISA JULGADA Suscita o réu preliminar de coisa julgada, ao argumento de que a autora já teria ajuizado ação anterior em face do Estado do Paraná visando ao pagamento de FGTS decorrente de contratos temporários, o que impediria o prosseguimento da presente demanda. A preliminar não merece acolhimento. Verifica-se dos autos que a ação anteriormente ajuizada pela autora, sob nº 0001961-28.2019.8.16.0021, teve por objeto a cobrança de depósitos de FGTS supostamente devidos em razão de contratos temporários celebrados até o…

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