Processo 0010998-09.2025.5.03.0142

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010998-09.2025.5.03.0142
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Betim
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010998-09.2025.5.03.0142 AUTOR: ANA CAROLINA SILVA DE OLIVEIRA RÉU: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a77a987 proferida nos autos.   SENTENÇA (ATOrd 0010998-09.2025.5.03.0142)   I – RELATÓRIO ANA CAROLINA SILVA DE OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., também qualificada, apresentando as pretensões constantes da petição inicial Atribuiu à causa o valor de R$ 165.360,08. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Em​ audiência inaugural (Id 01ba9d2, fls. 454/458 do PDF), a conciliação foi recusada. A Reclamada apresentou defesa escrita (Id c715efa, fls. 73/117 do PDF), arguindo preliminares e pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id 00e3dd0, fls. 470/485 do PDF), refutando as teses defensivas e reiterando os termos da exordial. Para a apuração das condições de periculosidade e insalubridade, foi determinada a realização de perícia técnica. O laudo pericial (Id 1c182eb, fls. 491/518 do PDF) concluiu pela inexistência de exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância ou sem a devida proteção. A Reclamante apresentou manifestação desfavorável ao laudo (Id 74e6000, fls. 523/529 do PDF), seguida de esclarecimentos complementares prestados pelo expert (Id 148098c, fls. 532/535 do PDF), que ratificou suas conclusões originais. Na​ fase de instrução (Ata Id ef0ee71, fls. 539/540 do PDF), as partes pactuaram a utilização de prova emprestada exclusivamente para o pedido de minutos residuais. O pedido de perícia médica foi indeferido pelo Juízo ante a inércia da Reclamante em coligir os prontuários médicos requisitados (Id 2acb0fe, fls. 519/520 do PDF). Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. As razões finais foram apresentadas de forma remissiva pelas partes. A proposta final de conciliação restou infrutífera. Relatados os autos, decido.   II – FUNDAMENTOS LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL A SDI-1 do TST, nos autos do processo Emb-RR – 555-36.2021.5.09.0024, conforme Acórdão publicado em 07/12/2023, pacificou a questão e assentou que os valores indicados na petição inicial da reclamação trabalhista são mera estimativa e não limitam a condenação, precedente ao qual devo observância, por força do art. 15, ‘e’, da IN 39/2016. Referida decisão invoca, ainda, o disposto na Instrução Normativa nº 41/2018, segundo a qual “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.” -  art. 12, §2º. Cabe elucidar que o precedente firmado pela SBDI-1 do TST, nos E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, publicado em 29/05/2020, foi enfrentado no julgado como sendo caso singular “eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas”. Portanto, é na liquidação que, ante os contornos de eventual condenação, será identificado o valor monetário efetivamente devido em relação a cada parcela…

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