Processo 0010998-34.2025.5.03.0069

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010998-34.2025.5.03.0069
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
22/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: Taisa Maria Macena de Lima RORSum 0010998-34.2025.5.03.0069 RECORRENTE: FERNANDO DOS SANTOS DE ASSIS E OUTROS (1) RECORRIDO: FERNANDO DOS SANTOS DE ASSIS E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010998-34.2025.5.03.0069, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes, porque preencheram os pressupostos de sua admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos; no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo da reclamada; por maioria de votos, vencido o Exmo. Desembargador 2º Votante, deu parcial provimento ao apelo do reclamante, a fim de decretar a nulidade da dispensa por justa causa e revertê-la em despedida sem justo motivo, deferindo ao reclamante as seguintes parcelas: aviso prévio indenizado; 13º salário proporcional, à fração de 2/12; férias proporcionais, à razão de 2/12, com o acréscimo de 1/3 (nos limites do pedido), saldo salarial de fevereiro/2025 (01 a 03/02/2025), reflexos do adicional de insalubridade deferido no aviso prévio indenizado e na multa de 40% do FGTS, determinando a dedução de eventuais valores pagos ao mesmo título e que já estejam devidamente comprovados nos autos. Proveu, ainda, para que a reclamada forneça ao reclamante as guias TRCT, no código SJ2, garantindo a integralidade dos depósitos do FGTS na conta vinculada do trabalhador, inclusive o inerente às verbas rescisórias de cunho salarial deferidas, assim como deverá a ré efetivar o depósito do adicional de 40% do fundo de garantia, determinando-se, ademais, que a reclamada envie o evento de desligamento pelo e-social, a fim de que a autora faça o levantamento do FGTS + 40%. No mais, foram adotadas as razões de decidir da r. sentença (art. 895, § 1º, IV, da CLT). Manteve o valor da condenação, porquanto ainda compatível. Fundamentos: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A r. decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (art. 895, § 1º, IV, da CLT). A Turma verificou que, ao contrário do alegado no recurso, o laudo pericial, realizado para apuração da possível insalubridade/periculosidade, não apresenta as ditas omissões ou inconsistências técnicas. Com efeito, o alegado documento Ordem de Serviço a que a recorrente faz alusão não tem o condão de descaracterizar o bom trabalho técnico realizado, indispensável para apuração de agente insalubre no ambiente de trabalho, nos termos do art. 195 da CLT. Ao contrário, o referido documento, que se encontra no id. 3d13ad7, confirma as atividades do reclamante do cargo de Mecânico Montador, quais sejam, em geral, montagens de estruturas metálicas, equipamentos, tubulações, telhas, rufos, pingadeiras, montagem e desmontagem de andaimes, dentre outras, e nele consta que o mecânico montador está sujeito ao agente químico graxa (sujidade), necessitando do uso de vários EPI, dentre eles creme de proteção e luva nitrílica. Tudo em consonância com o laudo pericial de id. 97d8675, pelo qual o perito, diante das informações obtidas com a engenheira de segurança do trabalho da…

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