Processo 0010998-89.2025.5.03.0083
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JANUÁRIA ATOrd 0010998-89.2025.5.03.0083 AUTOR: VALDENIO PEREIRA DE SOUZA RÉU: R & R ENGENHARIA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b909d14 proferida nos autos. Nos autos n. 0010998-89.2025.5.03.0083, em tramitação na Egrégia Vara do Trabalho de Januária, o Excelentíssimo Senhor Juiz do Trabalho, FERNANDO SARAIVA ROCHA, que ao final assina, submetida a lide a julgamento, profere e publica a seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO VALDENIO PEREIRA DE SOUZA, devidamente qualificado, ajuíza, em 28/11/2025, Ação Trabalhista em face de R & R ENGENHARIA LTDA, igualmente qualificada, apresentando os pleitos da inicial. Atribui à causa o valor de R$ 90.882,73 e junta documentos. Audiência inicial realizada em 03/03/2026 (ID aba347a), à qual comparecem, inconciliadas, as partes. A parte ré apresenta resposta escrita, na modalidade contestação (ID 5c1ef1d), acompanhada de documentos. Manifesta-se a parte autora sobre a contestação e os documentos (ID a39b98d). A audiência prossegue em 20/05/2026 (ID fc959fd), ocasião em que são colhidas as provas orais mediante a utilização de prova emprestada dos autos do processo n. 0010997-07.2025.5.03.0083 (ID 68030c2). Encerrada a instrução, as partes apresentam razões finais remissivas e permanecem inconciliadas. Vêm-me os autos. É o relatório. A DECISÃO E SEUS FUNDAMENTOS NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO PELOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS Pressupondo que norma do §1º, do art. 840, CLT, não se constitui em exigência de efetiva liquidação, mas em mera atribuição razoável do valor aos pedidos, de modo a permitir melhor identificação da relevância patrimonial dos pedidos, e que a parte autora não possui pleno acesso às informações do contrato de trabalho, não haverá limitação do valor da condenação pelos valores atribuídos aos pedidos na peça de ingresso. A jurisprudência majoritária nos âmbitos regional e nacional caminha neste sentido: 0011027-57.2020.5.03.0070 (RO), Rel. Des. Maria Cecília Alves Pinto; TJP n. 16, TRT 3ª Região; RR-10756-61.2015.5.15.0079, Rel. Min. Maria Helena Mallmann; RR-1926-56.2010.5.03.0131, Rel. Min. Guilherme Caputo Bastos. INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DE TERCEIROS A parte ré suscita preliminar de incompetência desta Justiça Especializada para a execução das contribuições previdenciárias destinadas a terceiros. Ocorre que, no caso em apreço, a parte autora não formulou nenhum pedido de condenação ou de repasse de contribuições destinadas a terceiros. A atuação do órgão jurisdicional encontra-se adstrita aos limites delineados pelos pedidos formulados pela parte autora na petição inicial, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC. Não havendo pretensão deduzida em juízo quanto à matéria, carece de objeto a preliminar suscitada pela parte ré. Por conseguinte, rejeito a preliminar. MÉRITO ACÚMULO DE FUNÇÕES Sustenta a parte autora fazer jus a acréscimo remuneratório em razão de a parte ré ter se excedido, no exercício de seus poderes de empregador, no que concerne à atribuição de funções. Conforme narra, teria sido contratado para a função de pedreiro, mas exercia também as atividades de carpinteiro, pedreiro, encanador, eletricista e bombeiro. A parte ré nega as alegações do autor, afirmando que o reclamante sempre exerceu as atividades para as quais fora contratado. Analiso. …
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