Processo 0010998-89.2026.5.15.0093

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010998-89.2026.5.15.0093
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON1 - Campinas
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - CAMPINAS ATOrd 0010998-89.2026.5.15.0093 AUTOR: MARIA APARECIDA NOBREGA MARTINES RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b60ede7 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DECISÃO Vistos etc. Alega a autora que possui 60 anos de idade, que labora como bancária na Caixa Econômica Federal, que possui plano de saúde médico-hospitalar (Saúde Caixa) fornecido através de ACT e autogerido pela Caixa Econômica Federal, que no início deste ano foi diagnosticada com “aneurisma de aorta abdominal, com diâmetro máximo de 6,4 cm documentado por angiotomografia computadorizada, apresentando indicação formal de tratamento cirúrgico devido ao elevado risco de ruptura aneurismática.” Diz que a endoprótese fenestrada customizada não constitui material opcional ou de conveniência, mas sim dispositivo indispensável para possibilitar tratamento endovascular seguro e eficaz nesta anatomia específica, que próteses convencionais não oferecem zona adequada de selamento proximal, sendo inadequadas para este caso. Uma vez que, de acordo com minucioso relatório médico anexo, sendo portadora de aneurisma de aorta abdominal, com diâmetro máximo de 6,4 cm, necessita urgentemente de procedimento cirúrgico endovascular com a utilização de endoprótese fenestrada customizada. Embora o plano de saúde tenha autorizado a cirurgia, negou a cobertura de endoprótese fenestrada customizada. Informa que é entendimento consolidado que, desde que não haja exclusão pelo plano da doença, não podem ser excluídos todos os procedimentos, medicamentos, tratamentos e exames necessários à melhora da saúde e à cura do paciente, e que não pode ter o seu procedimento cirúrgico e assessórios necessários negados. Cita a Súmula 308 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." (STJ, Súmula 608, Segunda Seção, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018). Requer, em sede de antecipação de tutela, seja determinado que o plano de saúde realize o procedimento cirúrgico prescrito e autorize a utilização e implante da endoprótese fenestrada customizada. Pois bem. Verifica-se que o procedimento cirúrgico foi autorizado (Id 033ed78), porém houve negativa do plano de saúde quanto ao material protético a ser utilizado, nos seguintes termos (Id 223e425):    (NEGATIVA REGULATÓRIA) : 01 Endoprótese fenestrada-Motivo: Pois prótese customizada necessita do auxílio de exames de imagem tridimensionais e tratamento das imagens por meio de softwares específicos para confecção de protótipos por meio de modelagem computacional, e por este motivo, não estão contemplados na RN 428, de 2017. Conforme o parecer técnico nº 14/GEAS/GGRAS/DIPRO/2018 da ANS, o fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico não tem cobertura contratual. Nos termos do art. 10 (inciso VII) da Lei nº 9.656. Desta forma, exclui a cobertura da técnica planejamento cirúrgico em software 3D e consequentemente a prótese customizada.   De acordo com o relatório médico encartado (Id eb3a587), a autora é portadora de aneurisma de aorta abdominal, com diâmetro máximo de 6,4 cm, que por meio de análise anatômica da angiotomografia ficou demonstrado que há elevado risco de ruptura aneurismática, que se trata de aneurisma complexo/justarrenal,…

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