Processo 0010999-06.2025.5.03.0041

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010999-06.2025.5.03.0041
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Uberaba
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATSum 0010999-06.2025.5.03.0041 AUTOR: DOUGLAS GONCALVES FREITAS RÉU: JF CITRUS AGROPECUARIA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 915e05c proferida nos autos. SENTENÇA Vistos os autos. I - RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. PPP. Realizada a perícia e apresentado o laudo, verifica-se que o perito concluiu o seguinte (id 16139a4): “9.2 Conclusão O Reclamante esteve exposto a condições de insalubridade de grau médio (por radiações não ionizantes) e grau máximo (por agentes químicos) durante todo o período de seu contrato (17/03/2025 a 14/06/2025). Adicionalmente, foi constatada periculosidade (não especificado grau, mas com direito a adicional) por inflamáveis em um período de aproximadamente 45 dias em que atuou como apoio a função do "comboísta".” Quanto às caracterizações realizadas pelo perito, a reclamada apresentou impugnação (id 7cf697e) em que trata da falta de análise crítica do perito, a inverossimilhança da jornada narrada pelo reclamante e sua incompatibilidade matemática com o contrato, que não há falar em reposição de EPIs quando o contrato durou cerca de 3 meses, que o perito faz juízo sobjetivo ao afirmar que uma entrega só não parece adequada, que o enquadramento devido à radiações não ionizantes demanda atividade habitual, permanente e relevante, que o reclamante descreve inúmeras tarefas distintas, sendo que a solda é apenas uma dela, que a soldagem, então, seria atividade eventual ou, no máximo, intemitente, mas com proteção fornecida, que a conclusão do perito baseou-se em preusnção e não em prova técnica, que não houve análise quantitativa dos agentes químicos, mas ainda assim conclui pela insalubridade em grau máximo por manipulação de óleos minerais, que a oficina estava para da e parte das manutenções atualmente é feita por terceiros, que “da parte financeira, acaba compensando para a empresa pagar um terceiro que ter um funcionário a disposição devido a pouca quantidade de manutenção de equipamentos”, que o perito não demonstra “quanto tempo de fato o RECLAMANTE passava com as mãos imersas em óleo queimado, se havia gotejamento, respingo ou apenas contato pontual com o uso de ferramentas”, que a conclusão é baseada em uma leitura exagerada e genérica da expressão “óleos minerais”, que “O perito também menciona que o LTCAT não foi apresentado e utiliza esse fato como elemento para criticar a RECLAMADA e reforçar suas conclusões.”, mas que “a ausência de LTCAT não torna automaticamente o local insalubre.”, que “o laudo reconhece que o RECLAMANTE atuou como comboista por aproximadamente 45 dias. A própria RECLAMADA reconhece e paga a periculosidade neste período. Fora desse recorte, a atividade principal era a oficina.”. que “o próprio laudo traz fotografia (imagem 10) que se vê o Posto de abastecimento em uma área e a oficina em outra, distante, indicada por setas de cores diferentes” e que “não há prova de permanência do RECLAMANTE em área de risco de inflamáveis no restante do contrato.”. Analiso. Salienta-se que as manifestações da parte quanto aos critérios técnicos utilizados pelo perito para análise da exposição aos agentes não comporta acolhimento pelo juízo, pois não foram produzidas por profissional comprovadamente habilitado, mas sim apresentadas pelo patrono da…

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