Processo 0010999-06.2025.5.03.0138
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010999-06.2025.5.03.0138 AUTOR: JEZIELEN DE SOUZA ROCHA MOREIRA RÉU: INSTITUTO PEDAGOGICO SONHO DA VOVO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3234842 proferida nos autos. SENTENÇA 1. RELATÓRIO JEZIELEN DE SOUZA ROCHA MOREIRA, devidamente qualificada, ajuizou reclamação trabalhista em face de INSTITUTO PEDAGÓGICO SONHO DA VOVÓ, também qualificada, alegando, em síntese, que foi admitida pela reclamada em 02/04/2024 e dispensada em 27/06/2025, na função de educadora infantil; não recebeu corretamente pela sobrejornada praticada, que não foi integralmente registrada; as horas despendidas em atividades extraclasse não foram remuneradas; os documentos rescisórios foram entregues fora do prazo legal; era exigido o uso de uniforme específico mas a reclamada não custeava a vestimenta; foi vítima de assédio moral por ter sido publicamente constrangida a respeito do tamanho do uniforme que utilizava. Pleiteou as parcelas e os valores especificados no item XI ao final da petição inicial (fls. 10). Formulou requerimentos. Atribuiu à causa o valor de R$61.000,00. Juntou documentos. Aditamento da petição inicial às fls. 131. Defesa escrita, com documentos, às fls. 145/176, aditada às fls. 319/321. Audiência inicial nos termos da ata de fls. 315/316. Réplica às fls. 325/340. Na audiência de instrução de fls. 375/377, colhi os depoimentos das partes e de uma testemunha. Sem mais provas, encerrei a instrução processual. Razões finais orais e remissivas. Infrutífera a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. 2. FUNDAMENTOS Cadastramento de Advogado. Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do art. 8º da Resolução 136/2014 do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (súmula 427 do C.TST) em razão da própria incúria (art. 796, "b", da CLT). Juízo 100% Digital. Ante a silêncio da reclamada e os termos do despacho de fls. 105/106, defiro o requerimento da reclamante de adesão ao Juízo 100% Digital, regulamentado pela Resolução 345/2000 do CNJ e pela Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR n. 204/2021 do TRT da 3ª Região. Por tal razão, autorizo a prática dos atos processuais por meios exclusivamente digitais, na forma dos textos normativos citados. Exibição de Documentos. A ré coligiu aos autos todos documentos que entendeu necessários para o deslinde da demanda, arcando com o ônus da prova na forma que melhor lhes convinha. Ainda, não se verifica a incidência do art. 400 do CPC, haja vista que o referido dispositivo legal somente se aplica quando há determinação expressa do Juízo para que sejam exibidos os documentos em questão pela parte, na forma do art. 396 do CPC, o que não ocorreu no caso sob análise. Rejeito. Impugnação aos Documentos. A impugnação genérica aos documentos apresentados pela parte contrária, sem qualquer insurgência fundada quanto à autenticidade, validade ou conteúdo, isto é, sem a indicação de vícios reais que possam comprometer a prova produzida (CPC/2015, art. 429 c/c CLT, art. 769), merece ser rejeitada, uma vez que os documentos constantes dos autos têm sua utilidade no processo e serão cotejados com as demais provas dos autos, sendo-lhes atribuído o valor que merecerem. Ultrapasso. Limitação…
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