Processo 0010999-28.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0010999-28.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0010999-28.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0012727-87.2016.8.27.2722/TO AGRAVADO : SUELLEN MARTINS CAETANO ADVOGADO(A) : RAIMUNDO VALE LEAL (OAB MA010668) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto pela FUNDAÇÃO UNIRG contra a r. Decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Gurupi no evento 119 do Cumprimento de Sentença n.º 0012727-87.2016.8.27.2722, que não conheceu do Pedido de Reconsideração formulado pela Agravante em relação à determinação de recolhimento prévio de custas para a realização de consultas a sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial. Extrai-se dos Autos originários que o r. Juízo de origem, na Decisão do evento 114, DECDESPA1 , determinou a intimação da Agravante para proceder ao recolhimento de custas judiciais no valor de R$ 15,00 (quinze reais) por cada ato de consulta realizada em sistemas de pesquisa patrimonial (SISBAJUD), com fundamento na Lei Estadual n.º 4.240/2023 e na Decisão n.º 7647/2025-CGJUS/ASJCGJUS. A intimação dessa Decisão foi expedida eletronicamente em 27/11/2025, com início da contagem do prazo recursal em 10//2026 e término em 29/01/2026 (evento 115, autos de origem). Na sequência, a Agravante apresentou a Petição do evento 117, PET1 , por meio da qual buscou a reconsideração do entendimento firmado, expediente que o r. Juízo de origem, no evento 119, DECDESPA1 , não conheceu, ao fundamento de inadequação da via eleita como substitutivo recursal. O presente Agravo de Instrumento foi interposto em 22/05/2026, direcionado formalmente contra a Decisão do evento 119, DECDESPA1 . A Agravante sustenta, em síntese, que na condição de Fundação Pública Municipal com natureza autárquica, equiparada à Fazenda Pública, faz jus à prerrogativa prevista no art. 91 do Código de Processo Civil, que lhe assegura o recolhimento das despesas processuais apenas ao final, sendo indevida a exigência de adiantamento. Com essas razões, requereu-se a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do Recurso. É o relato essencial.  Decido . No caso, tem-se que o Recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, haja vista a sua manifesta intempestividade. Portanto, não merece ser conhecido. Com efeito, a Agravante direciona a insurgência contra a Decisão do evento 119, DECDESPA1 , que não conheceu do Pedido de Reconsideração por ela formulado em relação à Decisão do evento 114, DECDESPA1 , ato que originariamente impôs a obrigação de recolhimento prévio das custas. Ocorre que o pronunciamento judicial que aprecia o Pedido de Reconsideração não encerra conteúdo decisório novo, constituindo mera reiteração da Decisão anterior, razão pela qual não configura nova Decisão interlocutória recorrível e não tem o condão de reabrir o prazo recursal já então fluído. Esse é o entendimento consolidado desta Corte Estadual: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR INTEMPESTIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento por intempestividade. O agravante sustentou que a juntada de novos documentos teria provocado nova análise e, por conseguinte, nova decisão interlocutória, apta a ensejar a interposição de recurso. Alegou, ainda, que a matéria relativa à…

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