Processo 0010999-43.2025.5.15.0147
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010999-43.2025.5.15.0147 AUTOR: TAMARA DA SILVA VILELA RÉU: MADX COMERCIAL LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5324ac3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispensado o relatório. EFEITOS DA REVELIA A revelia, conforme exposto na decisão precedente, gera a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial. As alegações da contestação apresentada não serão consideradas posto que ninguém participou da audiência em que a defesa deveria ter sido apresentada a recebida. RESPONSABILIDADE DOS RECLAMADOS A alegação de que os reclamados Ismael, Joaquim e Patrícia atuavam na direção, controle e administração do supermercado, passando ordens diretamente aos funcionários, é uma alegação de fato. Diante da revelia, tal fato é presumido como verdadeiro. Assim, com base na presunção de veracidade decorrente da revelia, reconheço que as pessoas físicas constituem sócias de fato da empregadora, sendo responsáveis subsidiárias em relação à primeira reclamada, desde que esgotados os meios de execução em face da pessoa jurídica. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO – VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante postula o reconhecimento do vínculo de emprego no período de 05/03/2025 a 25/07/2025 (já com a projeção do aviso prévio), na função de atendente de padaria, com salário de R$ 1.600,00. Em decorrência da revelia e confissão ficta, presumem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, quais sejam, a prestação de serviços com pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação, nos exatos moldes descritos. Dessa forma, reconheço o vínculo de emprego no período de 05/03/2025 a 25/07/2025 (considerando a projeção do aviso prévio indenizado), na função de atendente de padaria e salário de R$ 1.600,00 mensais. Com efeito, a jurisprudência do TST, conforme o Recurso de Revista Ag-1000063-90.2024.5.02.0032, reconhece a falta de recolhimento do FGTS como justa causa para a rescisão indireta. Portanto, declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho, por culpa das reclamadas, com data de término em 25/06/2025, que corresponde ao último dia trabalhado, e projeção do aviso prévio para 25/07/2025, data que deverá ser considerada para fins de baixa na CTPS e cálculo das verbas rescisórias. Por consequência, defiro as verbas rescisórias, nos limites do pedido: saldo de salário (25 dias), aviso prévio indenizado (30 dias), 05/12 de férias proporcionais com 1/3; 05/12 de 13º salário proporcional. Devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT, conforme entendimento vinculante do C. TST (Processo: RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008), bem como do art. 467 da CLT . A reclamada deverá, ainda, comprovar o recolhimento dos depósitos do FGTS e da indenização compensatória de 40% (quarenta por cento), na forma prevista pelos artigos 15, 18 e 22 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, sob pena de execução da respectiva obrigação de fazer com relação às parcelas devidas e não comprovadas e expedição de notificação à Caixa Econômica Federal e ao Ministério do Trabalho, tal como determinam os parágrafos únicos dos artigos 25 e 26 da legislação em referência. Libere-se à reclamante o respectivo crédito, mediante alvará. Fica sem efeito a autorização de saque imediato da conta do FGTS caso a parte reclamante tenha aderido à sistemática do “saque…
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