Processo 0010999-56.2023.5.15.0036
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: HELIO GRASSELLI ROT 0010999-56.2023.5.15.0036 RECORRENTE: TEREOS AMIDO E ADOCANTES BRASIL S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: ALEX SANDRO TADEU DE OLIVEIRA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO ROT 0010999-56.2023.5.15.0036 RECORRENTE: TEREOS AMIDO E ADOCANTES BRASIL S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: ALEX SANDRO TADEU DE OLIVEIRA E OUTROS (1) Tramitação Preferencial ROT 0010999-56.2023.5.15.0036 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 500.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. TEREOS AMIDO E ADOCANTES BRASIL S.A. LUIS FELIPE DE ALMEIDA PESCADA (SP208670) Recorrido: Advogado(s): ALEX SANDRO TADEU DE OLIVEIRA ADIER FONSECA JUNIOR (SP337038) Interessado: SECRETARIA DE SAÚDE DE PALMITAL RECURSO DE: TEREOS AMIDO E ADOCANTES BRASIL S.A. Id 17ad1ea: A reclamada alega a existência de “fato novo” decorrente da circunstância de o reclamante não se encontrar inapto para o trabalho, em conformidade com os registros anexados nos Id 4c52ef0 a 46d935a. Requer o reconhecimento da nulidade do v. acórdão, com o afastamento das condenações respectivas. Os registros ora apresentados poderão, se o caso, serem considerados como “documento novo” pelo juízo ad quem (Súmula nº 8 do E. TST). Prossigo com a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista interposto. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 12/12/2025 - Id bb1d4de; recurso apresentado em 26/01/2026 - Id 461b0a5). Nos termos das Portarias GP-CR nº 020/2024, 015/2025 e 016/2025, bem como do art. 775-A da CLT, os prazos processuais ficaram suspensos no período de 20/12/2025 a 23/01/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 28/01/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id e30ff21 : R$ 300.000,00; Custas fixadas, id 1e67fc8 e 70b0144 : R$ 6.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 870b958: R$ 17.957,98; Condenação no acórdão, id afe5954: R$ 500.000,00; Custas no acórdão, id 9975d09 e cc8b146: R$ 4.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 5fd8f35: R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA DOENÇA OCUPACIONAL (ACIDENTE DO TRABALHO) / NEXO DE CAUSALIDADE OU CONCAUSALIDADE RECONHECIDO APÓS A DISPENSA DESNECESSIDADE DE AFASTAMENTO SUPERIOR A 15 DIAS OU DE PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.125 DO EG. TST Constou do v. acórdão: "(...) Do supra exposto é de se concluir que o labor exercido na reclamada, foi, no mínimo, uma concausa que colaborou para o agravamento dos problemas do reclamante, ensejando, portanto o reconhecimento de inter-relação entre os males que acometem o autor e as condições de labor prestado à reclamada e a responsabilização do empregador. Até porque no momento da admissão o reclamante encontrava-se apto para o trabalho, não há provas no sentido de que ele era portador de alguma lesão . A respeito da concausa Sebastião Geraldo de Oliveira ensina: "A primeira lei acidentária de 1919 só admitia o acidente de trabalho ou doença profissional originados de causa…
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