Processo 0010999-69.2025.5.03.0020
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo ROT 0010999-69.2025.5.03.0020 RECORRENTE: CLAYTON SANTOS DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: CLAYTON SANTOS DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc5818b proferida nos autos. ROT 0010999-69.2025.5.03.0020 - 02ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. LOCALIZA RENT A CAR SA MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL (MG64029) Recorrente: Advogado(s): 2. CLAYTON SANTOS DA SILVA FLAVIO CESAR SANTOS (MG77809) Recorrido: AYLSON ANTONIO MARINHAS SWERTS Recorrido: Advogado(s): CLAYTON SANTOS DA SILVA FLAVIO CESAR SANTOS (MG77809) Recorrido: Advogado(s): LOCALIZA RENT A CAR SA MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL (MG64029) RECURSO DE: LOCALIZA RENT A CAR SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/05/2026 - Id 48e6d1d; recurso apresentado em 02/06/2026 - Id a41ef58). Regular a representação processual (Id 98564c5, 5f8859b). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 2d0839c: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id 2d0839c: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 50bdcdb: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 15e3f29; Condenação no acórdão, id 6ad443d: R$ 20.000,00; Custas no acórdão, id 6ad443d: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id e6667b7: R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS O recurso de revista não pode ser admitido quanto aos temas do adicional de periculosidade, das horas extras e reflexos - validade do banco de horas, dos honorários advocatícios, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. Com efeito, o trecho transcrito pela recorrente é estranho à decisão recorrida. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro…
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