Processo 0010999-88.2025.5.03.0143
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0010999-88.2025.5.03.0143 AUTOR: LUCAS GABRIEL ALMEIDA DA SILVA RÉU: AUTO CENTER 77 MANUTENCAO AUTOMOTIVA LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f0d048 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO AUTO CENTER 77 MANUTENÇÃO AUTOMOTIVA LTDA. - ME, FS ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR, AVANTE TERRAPLANAGEM LTDA. e INGLISON DE OLIVEIRA E SILVA opuseram embargos de declaração, consoante argumentos expendidos na peça processual de Id dfbd066. Desnecessária a intimação da parte contrária, na forma da OJ 142 da SDI-1 do TST, ante a ausência de efeito modificativo no julgado. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Aviados a tempo e modo, conheço dos embargos opostos pelos réus. Mérito Asseveram os réus, ora embargantes, a existência de omissão, obscuridade e contradição na r. sentença, argumentando que foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do 4º reclamado, porém foi declarada que não cabia a responsabilização solidária do sócio (pessoa física) na fase de conhecimento; não foi apreciada a tese de que a 2ª reclamada operava apenas de forma online, o que afastaria o grupo econômico baseado no “mesmo endereço”; não foram detalhados os motivos para valorizar mais o depoimento da testemunha obreira, em detrimento da testemunha patronal. Pois bem. O ato jurisdicional conterá obscuridade quando ambíguo e de entendimento impossível. Será contraditório, por sua vez, quando inconciliáveis entre si, no todo ou em parte, proposições da fundamentação ou dispositivo. Por último, será omisso, quando deixar de pronunciar-se sobre questões concernentes ao litígio (pedidos, requerimentos, preliminares, prejudiciais), que deveriam ser decididas. Não se verifica na hipótese vertente a ocorrência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição, restando claro que o que pretendem os embargantes é o reexame do decisum, vez que o Julgador proferiu seu julgamento de mérito, devidamente fundamentado nos elementos de convicção reunidos nos autos, segundo seu livre convencimento motivado, em convergência com o artigo 371 do CPC/15. Apenas a título de esclarecimento, oportuno ressaltar que o reconhecimento da legitimidade passiva serve apenas para manter a relação processual hígida até o julgamento de mérito, tanto que a preliminar foi rejeitada com base na Teoria da Asserção, e, no mérito, o d. Sentenciante entendeu que a responsabilidade do sócio deve ser discutida em eventual incidente de desconsideração da personalidade jurídica na execução. Assim, não há falar em manutenção no polo passivo para fins de condenação solidária imediata, mantendo-se a improcedência decidida. Por outro lado, a sentença fundamentou a existência do grupo econômico não apenas no endereço, mas na defesa conjunta, mesmos procuradores e sócio em comum (Inglison). O fato de a operação ser online não retira o liame de coordenação e interesse integrado entre as empresas do mesmo grupo familiar/societário. O inconformismo da parte desafia recurso próprio, não servindo os embargos para rediscutir o convencimento motivado. Já no tocante ao exercício da função de mecânico e pagamento de comissões, por certo que o que pretendem os embargantes é a revaloração do conjunto probatório. A sentença enfrentou expressamente a prova oral, reconheceu a divergência ("prova dividida") e aplicou o…
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