Processo 0010999-95.2019.5.18.0009
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0010999-95.2019.5.18.0009 AUTOR: PAULA DIACONY ARAUJO JACINTO RÉU: UPBANK DIGITAL COLLABORATIVE SS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5513fb1 proferida nos autos. DECISÃO Homologa-se o termo de acordo em execução apresentado pelas partes ao ID 002256b, ratificado sob o ID e9ef9a0, para que surta seus efeitos, nos seguintes termos: O executado pagou à exequente a quantia líquida e certa de R$ 8.000,00, conforme descrito na petição. O pagamento foi realizado por meio de depósito na conta da procuradora da exequente, cujos dados bancários estão informados à petição. A exequente outorgou quitação da relação jurídica havida entre as partes e a sua procuradora dos honorários sucumbenciais. Tendo em vista, entretanto, que a transação não pode prejudicar os créditos de terceiros, na forma do art. 832, §6º, da CLT, deverá a parte executada, no prazo de 05 (cinco), contados da publicação deste despacho, providenciar o recolhimento das custas (R$314,47) e das contribuições previdenciárias (R$533,94), conforme cálculo de ID ef70af8, sob pena de execução. Ciência às partes quanto às novas regras para recolhimento das contribuições previdenciárias, efetivas a partir de 01/10/2023, em conformidade com a Instrução Normativa da RFB nº 2.005/2021. O procedimento, em síntese, é: a) No eSocial, registrar os eventos "s2500" e "s2501", detalhando o vínculo laboral e informações do processo trabalhista; b) Sequencialmente, no mesmo sistema (eSocial), elaborar e transmitir a DCTFWeb RT - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos; c) Em seguida, emitir a DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais (via eSocial ou eCAC) e efetuar o pagamento correspondente à contribuição previdenciária devida. A parte deverá juntar a DARF, o comprovante de pagamento e a comprovação de envio da DCTFWeb RT. Ressalta-se que o descumprimento das obrigações supracitadas implicará na execução do montante devido, assim como a comunicação à Receita Federal para possíveis penalizações, incluindo multas e inscrição do devedor no cadastro positivo, impossibilitando a emissão da Certidão Negativa de Débito, conforme disposto nos arts. 32, § 10, e 32-A da Lei n.º 8.212/91, e art. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Enfatiza-se a proibição do uso das guias GFIP e GPS para declarações e pagamentos vinculados a ações trabalhistas com homologação de cálculo ou acordo ocorridos a partir de 01/10/2023. Este Juízo esclarece que valores recolhidos via GPS não serão reconhecidos como quitação válida. Para instruções acerca do recolhimento dessas contribuições, via DCTFWeb, poderá ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal:https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/manuais/manual-dctfweb/manual-dctfweb-fevereiro-2023.pdf/view. Por fim, destaca-se que para decisões ou acordos homologados até 30/09/2023, ainda é permitido o uso das guias GFIP e GPS. Dispensada a intimação da União, na forma do art. 1º da Portaria MF nº 582/2013. Interrompam-se as ordens de penhora online. Dê-se baixa nos convênios e restrições ativos nos presentes autos. No silêncio da parte reclamada, recolham-se as custas e a previdência com os valores existentes nos autos e intime-se a parte reclamada para apresentar a DCTFWeb, no prazo de 15 dias, sob pena de…
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