Processo 0011000-05.2025.5.03.0004
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: Marcus Moura Ferreira RORSum 0011000-05.2025.5.03.0004 RECORRENTE: TRAUMINAS DISTRIBUIDORA DE MAT.CIRURG.HOSPITALARES LTDA RECORRIDO: THIAGO ALVES DE OLIVEIRA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011000-05.2025.5.03.0004, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada; no mérito, por maioria de votos, deu-lhe parcial provimento para: a) determinar que a apuração das horas extras observe a OJ 415 da SDI1 do TST e o item I do Tema 19 de IRR do TST; b) excluir da condenação o pagamento de horas de sobreaviso; c) condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados totalmente improcedentes, que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 791-A, §4º, da CLT e da ADI 5766. vencido o Exmo. Desembargador 2º Votante quanto ao tópico Limite da condenação. Valores dos pedidos. Custas reduzidas para R$300,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor de R$15.000,00 arbitrado à condenação. Quanto ao mais, manteve a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, servindo de acórdão a presente certidão, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT e do art. 163, §1º, do Regimento Interno deste Tribunal, apenas acrescentando: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. A reclamada requer que a condenação seja limitada aos valores atribuídos aos pedidos na inicial. A indicação de valores aos pedidos, na forma da redação conferida ao art. 840, § 1°, da CLT, pela Lei 13.467/2017, não pode ser utilizada como fator de restrição do montante efetivamente devido ao reclamante, o que, inclusive, poderia importar enriquecimento ilícito da parte contrária. Por isso mesmo, deve-se interpretá-la como uma simples estimativa, apenas para fins de fixação do rito processual. No mesmo sentido, a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST estabelece expressamente, em seu art. 12, § 2º, que, para fins do que dispõe o art. 840 da CLT, o valor da causa será estimado. A aferição precisa do montante da condenação será realizada por ocasião da liquidação de sentença, entendimento que em nada ofende os apontados arts. 840 da CLT, 141 e 492 do CPC, tampouco configura hipótese de julgamento extra/ultra petita. Veja-se que nem mesmo no procedimento sumaríssimo a exigência do art. 852-B, I, da CLT leva a uma tal limitação, conforme entendimento pacificado por meio da Tese Jurídica Prevalecente 16 deste Tribunal, segundo a qual: "Rito Sumaríssimo. Valor correspondente aos pedidos, indicado na petição inicial (art. 852-B, da CLT). Inexistência de limitação, na liquidação, a este valor. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. (RA 207/2017, disponibilização: DEJT/TRT-MG/Cad. Jud. 21, 22 e 25/09/2017". Nega-se provimento. HORAS…
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