Processo 0011000-22.2024.5.18.0101

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011000-22.2024.5.18.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Rio Verde
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATOrd 0011000-22.2024.5.18.0101 AUTOR: RAI HENRIQUE AMORIM CAVALCANTE RÉU: RELOG LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 306701f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Isso posto, conheço das Impugnações aos Cálculos para, no mérito, ACOLHER EM PARTES, nos termos da fundamentação supra. Vistas às partes. Saliento que a sentença de impugnação aos cálculos trata-se de decisão interlocutória, sendo irrecorrível de imediato nos termos do art. 893, parágrafo 1º, da CLT e Súmula 214 do C. TST. Sendo assim, poderá ser discutida eventuais embargos à execução (reclamada), juntamente com a garantia plena do juízo, e impugnação à sentença de liquidação (reclamante), no prazo legal. Homologo os cálculos de liquidação de #id:f64cbc3 fixando o valor total da execução no importe de R$ 42.176,03, sem prejuízo de futuras atualizações. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, promover a execução, advertindo-lhe que sua inércia resultará no início do curso da prescrição intercorrente (§ 2º do art. 11-A da CLT). Promovida a execução, Intime-se a executada para, nos termos do artigo 523 do CPC, efetuar o pagamento do valor acima estabelecido, no prazo de 15 (quinze) dias, exceto a multa legal de 10% prevista no §1º do mesmo dispositivo legal, por ser inaplicável de acordo com a Súmula 13 do TRT da 18ª Região, sob pena de penhora e prosseguimento da execução, com a utilização de quaisquer convênios disponíveis pelo TRT 18, inclusive o CNIB, o que fica desde já autorizado. Saliento que somente quando ocorrer a garantia da execução é que se poderá impugnar a presente Sentença, no prazo de 5 (cinco) dias. Com relação à Contribuição Previdenciária, o empregador fica, desde já, ciente que os valores deverão ser recolhidos via DARF, por meio da DCTFWeb, depois de serem informados os dados da reclamatória trabalhista no eSocial, conforme art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021. Reforço que, nos casos de acordos homologados e/ou trânsito em julgado da sentença a partir de 01/10/2023, os Recolhimentos Previdenciários realizados por guia GPS não serão admitidos como meio de pagamento válido, e nem caberá a esse juízo atos relativos à restituição de valores erroneamente recolhidos via guia GPS, sendo o empregador o único responsável por eventual recolhimento inadequado. Para instruções acerca do recolhimento dessas contribuições via DCTFWeb, deve ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal (págs.102-105) e o Manual de Orientação do Esocial (págs 288 e seguintes). Manual de Orientação da Receita Federal: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/manuais/manual-ctfweb/manual-dctfweb-fevereiro-2023.pdf/view Manual de Orientação do eSocial: https://www.gov.br/esocial/pt-br/documentacao-tecnica/manuais/mos-s-1-1-consolidada-ate-a-no-s-1-1-07-2023.pdf/view Em caso de inobservância dos procedimentos relativos ao recolhimento das Contribuições Previdenciárias, será expedido ofício à Receita Federal para: I - as providências pertinentes à cobrança das multas previstas nos artigos 32-A da Lei nº 8.212/91 e 284, inciso I, do Decreto nº 3.048/99; II - incluir o devedor no cadastro positivo, obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito - CND, nos termos do artigo 32. §10, da Lei nº 8.212/91.…

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