Processo 0011000-46.2001.5.04.0027

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011000-46.2001.5.04.0027
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
27ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
28/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0011000-46.2001.5.04.0027 RECLAMANTE: LUIZ MARCOS PEREIRA SOBRINHO (SUCESSÃO DE) RECLAMADO: HIDRAUTEC LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b062ff proferida nos autos. Vistos, etc. A teoria da Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica tem como fundamento o artigo 50, do Código Civil, já que os requisitos para a sua utilização são os elencados em tal dispositivo, quais sejam: abuso de personalidade jurídica e confusão patrimonial, como no caso presente. Assim, há o direito de invadir o patrimônio da sociedade usada pelo devedor para "esconder" seus bens. No caso em questão, os requisitos necessários para configuração da desconsideração inversa estão presentes, o que permite que o credor do sócio atinja o patrimônio da sociedade por ele integrada, buscando ter seu crédito satisfeito. É aplicável, portanto, a Desconsideração Inversa da Personalidade  Jurídica, como esclarece Ben-Hur Silveira Claus: "Enquanto a clássica desconsideração da personalidade jurídica opera como técnica para inibir a utilização indevida da autonomia patrimonial da sociedade personificada e visa responsabilizar o sócio pelas obrigações da sociedade, a teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica (frisei) opera para coibir a confusão patrimonial entre sócio e sociedade, responsabilizando a sociedade personificada por obrigações do sócio que oculta seu patrimônio pessoal no patrimônio da sociedade." (in A desconsideração inversa da personalidade jurídica na execução trabalhista e a pesquisa eletrônica de bens de executados. Revista Eletrônica TRT4. Ano IX, nº 156, maio de 2013). Neste sentido, também, já decidiu a Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região, como segue: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Cabível a desconsideração inversa da personalidade jurídica, quando constatado que o sócio da empresa executada integra o quadro societário de outra empresa, a qual deve ser responsabilizada pela satisfação do débito processual apurado. Agravo de petição do exequente provido em parte. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0120700-90.2006.5.04.0411 AP, em 20/04/2018, Desembargador Joao Batista de Matos Danda) EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A desconsideração inversa da personalidade jurídica consiste no afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, ao invés do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atacar o patrimônio da pessoa jurídica por obrigações do sócio. Uma vez que o escopo da disregard doctrine é combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios, o que pode ocorrer também nos casos em que o sócio controlador esvazia o seu patrimônio pessoal e o integraliza na pessoa jurídica, conclui-se, de uma interpretação teleológica do artigo 50 do CC, artigo 4º da Lei nº 9.605/1998 e do artigo 28 do CDC ser possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica, alcançando-se bens da sociedade em razão de dívidas contraídas pelo sócio controlador. Agravo de petição interposto pela exequente a que se dá provimento(TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0118800-14.2006.5.04.0301 AP, em 23/04/2021, Desembargador Joao Alfredo Borges Antunes de Miranda) Diante do acima exposto, acolho o pedido de…

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