Processo 0011000-87.2008.8.08.0011

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0011000-87.2008.8.08.0011
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Eliana Junqueira Munhos Ferreira
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 0011000-87.2008.8.08.0011 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: HYPOLITO COLODETTI, VERA LUCIA COLODETTI FIM Advogados do(a) APELANTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A, RICARDO LOPES GODOY - MG77167-S Advogado do(a) APELADO: MARTHA HELENA GALVANI CARVALHO - ES10178-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face da r. sentença (fls. 47/63) proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim/ES. A sentença objurgada julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação ordinária de cobrança ajuizada por HYPÓLITO COLODETTI, condenando a instituição financeira, ora apelante, à restituição das diferenças de correção monetária em cadernetas de poupança atinentes aos períodos dos Planos Bresser e Verão. Nas razões recursais (fls. 67/70), a instituição financeira apelante sustenta, em síntese, que: i) quanto ao Plano Bresser, a sentença incorreu em erro ao reconhecer o direito do autor, visto que a conta poupança sob análise iniciou sua movimentação apenas em 04/06/1987, termo supostamente estranho ao período reclamado; ii) no tocante ao Plano Verão, a despeito da existência de movimentação em janeiro de 1989, a remuneração dos saldos observou estritamente o arcabouço normativo e as resoluções vigentes à época; iii) em relação aos Planos Collor I e II, inexiste prova constitutiva do direito autoral quanto aos referidos períodos; iv) a instituição financeira pautou sua conduta na estrita legalidade, em total obediência às determinações do Governo Federal e do Banco Central; v) a referida caderneta possuía destinação agrícola específica, razão pela qual o índice de remuneração deveria observar os parâmetros aplicados aos tomadores de crédito do setor; vi) os índices de atualização monetária devem obedecer a uma diretriz uniforme, vedando-se critérios que impliquem prejuízo desarrazoado às instituições financeiras; vii) contesta a condenação exclusiva ao pagamento de verba honorária em favor do patrono do autor; viii) aduz ser juridicamente imprópria a determinação de compensação de valores entre os honorários sucumbenciais das partes, ante a natureza autônoma de tal verba. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar a ação improcedente. Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (fls. 80/82), arguindo, em síntese, que: i) no tocante ao Plano Bresser, a conta estava plenamente ativa durante a vigência do plano (junho e julho de 1987), sendo que o registro de movimentação em 04/06/1987 indica mero depósito e não a abertura da conta; ii) no referido Plano Bresser, deveria ter sido aplicada a variação da OTN/IPC de 26,06%, em detrimento do índice de 18,02% efetivamente utilizado, gerando uma defasagem de 8,04%; iii) quanto ao Plano Verão, o IPC apurado em janeiro de 1989 atingiu 42,72%, enquanto o banco aplicou apenas 22,3589%, resultando em prejuízo direto ao poupador; iv) a instituição financeira falhou em seu dever como depositária e administradora de valores, sendo o inadimplemento comprovado pelos cálculos extraídos dos extratos bancários; v) carece de lastro o argumento da natureza agrícola da conta, tratando-se de alegação genérica e desprovida de prova, devendo a caderneta seguir os índices de…

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