Processo 0011000-89.2025.5.03.0073
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ATOrd 0011000-89.2025.5.03.0073 AUTOR: ANTONIO ILARIO RAMOS DA SILVA RÉU: G.C.E S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e582264 proferida nos autos. PROCESSO Nº 0011000-89.2025.5.03.0073 S E N T E N Ç A ANTÔNIO ILARIO RAMOS DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face de G.C.E S/A e ESTADO DE MINAS GERAIS, já qualificados, alegando, em síntese, que foi contratado pela primeira reclamada em 21/05/2025, na função de carpinteiro, sob salário mensal de R$ 2.441,00; que exercia suas funções diretamente para, e em benefício, do segundo reclamado, na construção do Presídio de Poços de Caldas; que o Estado beneficiou-se diretamente dos serviços prestados e não realizou a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas; que é domiciliado na cidade de Caxias do Sul/RS, sendo transferido para a cidade de Poços de Caldas para atuar na obra da primeira ré, sendo que não houve o pagamento do adicional de transferência; que a despeito da contratação para atuar como carpinteiro, executava, em acúmulo de função, as tarefas inerentes ao cargo de pedreiro; que no desempenho de suas atividades ficava exposto a diversos agentes insalubres, tais como cimento, concreto, pó, ruídos de máquinas e vibrações, sem receber o respectivo adicional; que a refeição fornecida era de péssima qualidade; que tais fatos tornaram impraticável a manutenção do vínculo empregatício, requerendo o reconhecimento da rescisão indireta na data de 30/07/2025. Postulou o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, a decretação da rescisão indireta, e o pagamento de saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais mais 1/3, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, adicional de transferência e reflexos, diferenças salariais por acúmulo de função e reflexos, adicional de insalubridade e reflexos. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, e o pagamento de honorários advocatícios. Deu à causa o valor de R$ 25.304,80. Apresentou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Apresentada emenda à inicial (ID 363baaa), mantendo integralmente a petição inicial anteriormente apresentada, à exceção da data final do término contratual, informando que permanece prestando serviços até manifestação judicial. Petição apresentada pelo autor (ID aed0eea), informando seu último dia de trabalho em 11/08/2025. O reclamado ESTADO DE MINAS GERAIS apresentou defesa, na qual invocou a prescrição como prejudicial de mérito, e no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, aduzindo, em suma, que, como dono da obra, não se caracteriza como empresa construtora ou incorporadora; que celebrou contrato de empreitada com a primeira reclamada, ficando excluída sua responsabilidade, nos termos da OJ 191 da SDI-I do TST, afastando a aplicabilidade das disposições do verbete sumular 331 do TST; que, diante do disposto no artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, foi declarado constitucional na ADC nº 16 do STF, e conforme a tese de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 760931, pelo Tribunal Pleno do STF, não incide na espécie o artigo 455 da CLT, ficando afastada a responsabilidade subsidiária do ente público; que isso somente ocorreria se houvesse comprovação de negligência na fiscalização do contrato, não se operando de forma automática.…
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