Processo 0011000-93.2025.5.03.0007

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011000-93.2025.5.03.0007
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
05ª Turma
Última publicação
14/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relatora: JAQUELINE MONTEIRO DE LIMA RORSum 0011000-93.2025.5.03.0007 RECORRENTE: SPE INOVA BH S/A E OUTROS (1) RECORRIDO: DANIELLE CRISTINE DOS SANTOS E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011000-93.2025.5.03.0007, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão Ordinária, realizada em 12 de maio de 2026, à unanimidade, acolher a preliminar arguida de ofício para NÃO CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada (SPE Inova BH S.A.), por deserção, decorrente da irregularidade na apólice de seguro garantia judicial (Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019). Por corolário legal, nos termos do art. 997, § 2º, inciso III, do CPC, NÃO CONHECER do recurso ordinário adesivo interposto pela reclamante (Danielle Cristine dos Santos), em face da sua subordinação ao apelo principal inadmissível. FUNDAMENTAÇÃO. Em se tratando de procedimento sumaríssimo, fica dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, na forma do art. 129 do Regimento Interno deste Tribunal. Trata-se de ação ajuizada em 14/10/2025, com contrato de trabalho de 19/02/2024 a 08/09/2025 (TRCT - ID 246299c). 1. ADMISSIBILIDADE. Cientificadas as partes da sentença (ID 8350595) em 09/03/2026, revela-se próprio e tempestivo o recurso ordinário interposto pela reclamada em 19/03/2026. Digitalmente assinado e regular a representação. Revela-se também próprio e tempestivo o recurso adesivo interposto pela reclamante em 06/04/2026, bem como as contrarrazões apresentadas por ambas as partes. 1.1. PRELIMINAR DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA RECLAMADA. DESERÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL IRREGULAR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO. A reclamada, ao interpor o seu recurso ordinário, recolheu devidamente as custas processuais (ID db81464). Quanto ao depósito recursal, constata-se dos autos que a reclamada fez uso da prerrogativa conferida pelo art. 899, § 11, da CLT, optando por substituir o depósito recursal por Apólice de Seguro Garantia Judicial (ID. afa0f81), emitida pela seguradora TÓKIO MARINE SEGURADORA S.A, com importância segurada de R$ 17.957,98. Contudo, da análise minuciosa da referida Apólice, constata-se a existência de cláusulas limitadoras da caracterização do sinistro e da exigibilidade da garantia, que condicionam o acionamento da cobertura ao trânsito em julgado da decisão e à prévia intimação do tomador/devedores solidários. Eis o teor das condições estipuladas na referida apólice (ID. afa0f81): "2.2. Obrigação Garantida - "Depósito Recursal". Esta cobertura destina-se exclusivamente a garantir ao Segurado, até o Valor Máximo da Garantia e nos termos e limites previstos nesta Apólice, Indenização pelos Prejuízos Indenizáveis decorrentes (i) do não pagamento, pelo Tomador e/ou por eventuais Devedores Solidários, se houver, após intimação, dos valores devidos ao Segurado por força de decisão judicial transitada em julgado, no prazo legal, OU(ii) do não pagamento, pelo Tomador e/ou por eventuais Devedores Solidários, se houver, após intimação, dos valores determinados pelo Juízo,…

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