Processo 0011001-19.2025.5.03.0156

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011001-19.2025.5.03.0156
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Frutal
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FRUTAL ATOrd 0011001-19.2025.5.03.0156 AUTOR: BRAIAN PAULINO CARDOZO RÉU: USINA CERRADAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b124dc7 proferida nos autos.   SENTENÇA I – RELATÓRIO O reclamante ajuizou a presente reclamatória, acompanhada de documentos, em desfavor da reclamada e, com base nos argumentos de fato, formulou os pedidos constantes do rol da petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$243.326,31. Juntou documentos. A reclamada apresentou defesa (id aad837b) e, com base nos argumentos de fato e de direito expostos na contestação, pugnaram pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Réplica sob id 14bb685. Laudo Técnico para aferir insalubridade e periculosidade no local de trabalho sob id 101d3d0 e esclarecimentos sob ids 05c185f e eb7ad69. Na audiência de instrução (id d305041), foram ouvidas as partes e duas testemunhas. Frustradas as propostas conciliatórias. Vieram os autos para julgamento. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO Prescrição Quinquenal Pronuncio a prescrição quinquenal, ante os termos do artigo 7º, inciso XXIX, da CRFB/88, para declarar inexigíveis as pretensões anteriores a 11/11/2020 (Súmula 308, I do TST). Extingo, portanto, com resolução do mérito, os pedidos formulados com base em pretensões prescritas, nos termos do artigo 487, II, do CPC. MÉRITO Adicional de insalubridade e periculosidade A parte autora afirma que manteve contato permanente com agentes insalubres e perigosos, requerendo seja a reclamada condenada no pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade e reflexos. Realizada a perícia técnica, cujo laudo foi acostado no id. 101d3d0, a expert apresentou a seguinte conclusão: 13.CONCLUSÃO TÉCNICA 1) Pela NR 15 (atividades e operações insalubres), item 15.3, no caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa. 2) Pela NR 16, item 16.2 O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa. Considerando as atividades desenvolvidas pelo Reclamante durante o pacto laboral, análise dos documentos apresentados, vistoria in loco, afirmações dos presentes, observadas as disposições legais contidas na NORMA REGULAMENTADORA NR15, NR16 e seus Anexos e conforme a Lei 6.514/77, Portaria 3.214/78 do MTE e pela CLT, Capítulo V, concluiu-se que: Insalubridade: Não se caracteriza o direito ao adicional de insalubridade, considerando: • A exposição a ruído, embora acima do limite em período de safra, foi neutralizada com o fornecimento regular de protetores auriculares com CA válido. • O contato com agentes químicos (óleos, graxas, FX 4000, querosene) não se enquadra como insalubre, segundo FISPQs e Nota Técnica nº 2/2022/Fundacentro, além do fornecimento de EPIs como creme protetor. • Não houve exposição a agentes biológicos nem a outros agentes físicos (calor, frio, vibração, umidade) com intensidade ou permanência que caracterize insalubridade nos termos da NR-15. Periculosidade Fica caracterizado o direito ao adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base, durante o período de safra,…

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