Processo 0011001-24.2025.5.15.0014

TRT15 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0011001-24.2025.5.15.0014
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
LIQ2 - Piracicaba
Última publicação
17/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PIRACICABA CumSen 0011001-24.2025.5.15.0014 EXEQUENTE: DONIZETE JOSE DA SILVA EXECUTADO: KOPPER ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc0ed1e proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA DECISÃO EXECUÇÃO DEFINITIVA Vistos. Razão assiste ao reclamante. Os cálculos foram retificados para incluir os honorários sucumbenciais em favor dos patronos do reclamante. Assim, por se encontrarem consonantes com os termos da coisa julgada material, tendo sido elaborados segundo os preceitos legais e aritméticos, HOMOLOGO os cálculos retificados no id bbdcf6d. Os valores de responsabilidade dos devedores subsidiários, estão discriminados, conforme os períodos respectivos para cada reclamada: – CONSTRUTORA MANARA LTDA – id ca6aebe –  CJ DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA – id 8706a49 – PAGUE MENOS COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA – id ef8fa8b Honorários de sucumbência a cargo do(a) reclamante sob condição suspensiva de exigibilidade. Tais valores serão atualizados até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo dos juros de mora vencidos no interregno, na forma pro rata die, sempre observado, para efeito de atualização, a decomposição dos valores referentes ao principal e aos juros de mora, a fim de evitar a prática do anatocismo. Não há que se falar em contribuições previdenciárias destinadas a terceiros, visto que o reconhecimento, pela Constituição, da competência da Justiça do Trabalho não alcança referidas cotas. Não há imposto de renda a ser retido nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, considerando as verbas tributáveis e o número de meses a que correspondem. Nos termos do tema 68 do Incidente de Recurso Repetitivo pelo TST, nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”. Portanto, deverá a reclamada realizar o respectivo depósito exclusivamente na conta vinculada do trabalhador, sob pena de não ser conhecido o pagamento. Considerando que o valor das contribuições previdenciárias é inferior a R$ 40.000,00, com fulcro na PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, deixo de promover a intimação da União. PAGAMENTO: Diante do resultado infrutífero das medidas executórias realizadas em face da devedora principal e considerando que a condenação subsidiária visa garantir a efetividade da execução, com fulcro nos princípios da celeridade e da economia processual, determino o prosseguimento do feito diretamente contra a subsidiária. Determino, assim, a intimação das executadas CONSTRUTORA MANARA LTDA, CJ DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. e PAGUE MENOS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, para oporem eventuais embargos no prazo de 5 dias, nos termos do art. 884 da CLT, uma vez que o juízo encontra-se garantido em relação aos períodos de suas responsabilidades. Deixo de aplicar a multa prevista no §1º do mencionado dispositivo legal, por força do entendimento consubstanciado na Súmula nº 104 deste E.TRT da 15ª Região, ressalvando, porém, entendimento diverso sobre o tema. Decorridos os prazos para oposição de incidentes, liberem-se a quem de direito os depósitos existentes nos autos, devendo o saldo remanescente ser…

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