Processo 0011001-30.2026.4.05.8201
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0011001-30.2026.4.05.8201 AUTOR: JAZIEL BRITO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: SUHELLEN FALCAO DE FRANCA - PB15475 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO O objeto da lide consiste em saber se a parte autora faz jus à concessão do benefício assistencial ao idoso, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, devido na base de um salário-mínimo mensal ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Do requisito etário A parte autora, JAZIEL BRITO DA SILVA, nasceu em 26/04/1960 (documentos pessoais, id. 157690632; data igualmente consignada no laudo social, id. 163612416), contando atualmente com 66 (sessenta e seis) anos de idade, o que satisfaz o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos previsto no art. 20 da Lei n. 8.742/93, com a redação dada pela Lei n. 12.435/2011, para a concessão do BPC ao idoso. O autor completou 65 anos em 26/04/2025, data anterior ao requerimento administrativo (DER 14/08/2025), de modo que o requisito etário já se encontrava satisfeito na data do requerimento. Da hipossuficiência socioeconômica O laudo social (id. 163612416) foi elaborado pela Assistente Social Ananda Grazielle Diniz Araújo, inscrita no CRESS/PB 5043, com perícia realizada mediante visita domiciliar em 19/05/2026, no endereço residencial do autor, situado na Rua Santa Luzia, nº 136, Bairro Pedregal, Município de Campina Grande/PB. Segundo o laudo social, o autor reside sozinho no imóvel, constituindo família unipessoal para fins do benefício assistencial. Trata-se de pessoa idosa, de 66 anos, divorciada, de baixa escolaridade, tendo estudado apenas até a 3ª série do ensino fundamental (id. 163612416). Para fins de aferição do critério econômico do BPC, o grupo familiar é definido taxativamente pelo art. 20, § 1º, da Lei n. 8.742/93, que o compõe pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Residindo o autor sozinho, sem qualquer outro integrante a compor o núcleo, o divisor da renda per capita fixa-se em 1 (um) membro. Quanto às condições de moradia, a perícia social descreveu imóvel próprio, localizado em rua pavimentada, em condições precárias de habitabilidade e conservação, composto por quatro cômodos -- uma sala, um quarto, uma cozinha e um banheiro localizado na área externa da residência --, com chão de terra batida e cobertura em telhas. O mobiliário é simples e reduzido: no quarto, uma cama, uma televisão e um guarda-roupa; na cozinha, um fogão, uma geladeira e utensílios domésticos básicos; na sala, objetos provenientes da atividade de reciclagem. A residência dispõe de energia elétrica, cuja fatura se encontra zerada em razão da tarifa social destinada a famílias de baixa renda; o abastecimento de água, contudo, encontra-se suspenso por inadimplência, sendo o autor socorrido pela filha, residente no imóvel em frente, que lhe fornece água para as necessidades básicas. A família não possui veículo automotor (id. 163612416). O conjunto descrito revela situação de evidente precariedade material. A renda do grupo familiar, conforme o laudo social, é de aproximadamente R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais),…
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