Processo 0011001-59.2023.5.15.0122
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PIRACICABA ATOrd 0011001-59.2023.5.15.0122 AUTOR: ANDERSON APARECIDO TERCIOTE RÉU: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 76fcaac proferida nos autos. DECISÃO EXECUÇÃO DEFINITIVA Vistos. Acolho as impugnações do reclamante por seus próprios fundamentos. Assim, por se encontrarem consonantes com os termos da coisa julgada material, tendo sido elaborados segundo os preceitos legais e aritméticos, HOMOLOGO os cálculos de ID 33cd4ba trazidos pelo reclamante, atualizados no id ce2986f. Custas processuais já recolhidas por ocasião da interposição de recurso. Honorários de sucumbência a cargo do(a) reclamante sob condição suspensiva de exigibilidade. Tais valores serão atualizados até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo dos juros de mora vencidos no interregno, na forma pro rata die, sempre observado, para efeito de atualização, a decomposição dos valores referentes ao principal e aos juros de mora, a fim de evitar a prática do anatocismo. Para a atualização da verba honorária pericial, deve-se considerar o disposto na OJ 198 da SBDI-1 do C. TST e no art. 1º da Lei 6.899/81, desde a data da conta apresentada até seu pagamento. Ainda, no caso deste Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, encontra-se atualmente em vigência o Provimento GP-CR 03/2012, de 13/06/2012, que determina, em seu art. 6º, o reajuste do valor dos honorários periciais pela variação do IPCA-E. Não há que se falar em contribuições previdenciárias destinadas a terceiros, visto que o reconhecimento, pela Constituição, da competência da Justiça do Trabalho não alcança referidas cotas. Não há imposto de renda a ser retido nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, considerando as verbas tributáveis e o número de meses a que correspondem. Considerando que o valor das contribuições previdenciárias é inferior a R$ 40.000,00, com fulcro na PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, deixo de promover a intimação da União. PAGAMENTO: Execução parcialmente garantida pelos depósitos recursal/judiciais, no valor de R$ 20.314,58, atualizado até 11/06/2026. O valor poderá ser deduzido pela reclamada para pagamento do remanescente. Tendo em vista os cálculos apresentados pela reclamada de id. 6d79716 e por incontroverso esses valores, libere(m)-se a quem de direito o(s) depósito(s) existente(s) nos autos. Do depósito efetuado junto à Caixa Econômica Federal, atualizados desde 02/03/2026: 1) Libere-se ao(à) reclamante ANDERSON APARECIDO TERCIOTE, CPF: XXX.XXX.XXX-XX o importe de R$ 13.676,00; 2) Libere-se ao(à) I. Patrono(a) da parte reclamante FABIO FAZANI, CPF: XXX.XXX.XXX-XX o importe de R$ 784,86; 3) Libere-se ao(à) perito(a) judicial PAULO HENRIQUE BORTOLOTO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX o importe de R$ 2.000,00; É necessário esclarecer que as liberações ora deferidas serão realizadas via sistema SIF, tornado desnecessário que a parte beneficiária compareça ao banco para levantamento do alvará, já que a instituição financeira receberá uma ordem de pagamento, a partir da assinatura eletrônica do magistrado responsável. Todos os valores deverão ser atualizados até a data da efetiva transferência/recolhimento. Contudo, diante das etapas prévias de confecção e conferência, somado ao prazo para a devida compensação bancária, esclareço a parte que deverá aguardar a disponibilização efetiva do valor na…
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