Processo 0011001-65.2025.5.03.0076
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DEL REI ATSum 0011001-65.2025.5.03.0076 AUTOR: BRUNO GOMES LENHO RÉU: SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e818515 proferida nos autos. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo, nos termos do artigo 852, inciso I, da CLT. 2. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS Não acolho o requerimento da reclamada para que, em caso de condenação, o valor seja limitado ao valor indicado e delimitado na petição inicial. Isto porque “no procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença” conforme Tese Jurídica Prevalecente n 16 do TRT da 3ª Região. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL A parte autora afirma que iniciou o contrato de trabalho com o réu em 02/05/2024, na função de auxiliar de depósito. Diz que procurou atendimento médico em 14/10/2025, em razão de dores, tendo recebido diagnóstico de síndrome do manguito rotador, patologia correlacionada com movimentos repetitivos/alta carga, ficando afastado do trabalho por cinco dias. Diz que há relação entre a patologia apresentada e as atividades laborais desenvolvidas, dada a natureza acidentária da enfermidade, pretendendo o reconhecimento da doença ocupacional e consequente estabilidade acidentária. Em sua defesa, a parte ré nega que a doença que acomete o reclamante seja decorrente das atividades laborais exercidas. A responsabilidade civil funda-se em três supostos, a teor do art. 186 e do art. 927, ambos do Código Civil, impondo a integral reparação de qualquer dano causado à esfera jurídica alheia, seja ela no plano material ou moral: uma conduta comissiva ou omissiva ilícita, um dano e o nexo causal. Diante da alegação inicial da existência doença ocupacional, foi determinada a realização de perícia médica. De acordo com laudo pericial (Id 0fc9e81) o perito, na realização de exame clínico, apurou que o reclamante apresenta amplitude normal todos os movimentos articulares fisiológicos dos ombros, cotovelos, punhos e dedos; membros superiores simétricos, com musculatura eutônica, bilateralmente, sem atrofias, hipotrofias ou edemas (inchaços), desde a cintura escapular até as mãos; ombros, com amplitude de movimentos dentro dos limites normais (elevação, rotação interna, rotação externa, flexo-extensão, abdução e adução); ausência de crepitações da articulação às manobras aplicadas; testes para avaliação de tendinites (Palm up, Neer, Hawkins, Yergason, Yocum, Appley), negativos; testes para avaliação de roturas de tendão (Jobe, Patte, Lift off test), negativos; cotovelos com amplitude de movimentos dentro dos limites normais; punhos com movimentos articulares normais; mãos com superfícies palmares com pregas bem delineadas, umidade e temperatura normal, simetricamente; apresenta força simétrica dos movimentos de pinça e de preensão das mãos. Diante disso, concluiu o perito que o reclamante apresenta exame normal de membros superiores, sem a comprovação de ser portador de patologia osteomuscular que possa ser relacionada às atividades desenvolvidas na empresa. A…
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