Processo 0011001-73.2025.5.03.0041

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011001-73.2025.5.03.0041
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Uberaba
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATSum 0011001-73.2025.5.03.0041 AUTOR: FERNANDO DE ANDRADE MORAES RÉU: FRIGORIFICO BOI BRAVO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ff6a54 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos os autos. I - RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. CONEXÃO. LITISPENDÊNCIA. PROCESSO Nº 0010376-05.2026.5.03.0041 Por meio da decisão de id 2540278, proferida nos autos do processo nº 0010376-05.2026.5.03.0041, reconheceu-se a conexão em relação ao presente processo, de nº 0011001-73.2025.5.03.0041 e determinou-se a conclusão para apreciação de litispendência. Pois bem. Em consulta ao processo de nº 0010376-05.2026.5.03.0041 (vinculado a este) no PJE, verifico que foi proferida sentença homologatória de desistência da ação, com extinção sem julgamento do mérito. Dessa maneira, deixo registrado tal fato para que não surja qualquer questionamento no andamento do presente processo. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PPP. Afirma o autor que a atividade desempenhada em frigoríficos e matadouros enquadra-se como atividade insalubre e postula o pagamento do adicional correspondente, com reflexos, assim como o fornecimento do PPP. A reclamada reconhece que houve pagamento do adicional de insalubridade no grau médio, que eram fornecidos EPIs e que o obreiro não faz jus ao adicional em grau máximo. Analiso. O perito apresentou o laudo pericial com a seguinte conclusão: “5. CONCLUSÃO De acordo com pesquisas, diligências, informações e estudos criteriosos, fundamentado nos diplomas legais, este signatário conclui que as atividades exercidas pelo Sr. FERNANDO DE ANDRADE MORAES, à empresa FRIGORIFICO são classificadas como insalubres através da exposição: ao ruído contínuo ou intermitente, conforme item 3.1.1 do presente laudo, em grau médio e percepção de adicional de 20%, durante todo pacto laboral; a umidade, em grau médio, conforme item 3.1.10 do presente laudo, com percepção de adicional de 20%, durante todo pacto laboral. Destaca-se que a reclamante recebia o adicional de insalubridade em grau médio, conforme holerites acostados aos autos.” O reclamante impugnou o laudo no que tange à conclusão alusiva ao agente biológico (id e0f4d8b), que foi a seguinte: “3.3 AGENTES BIOLÓGICOS 3.3.1 Anexo 14 – Agentes Biológicos Atividades ou operações que exponham o trabalhador a agentes biológicos. Constatação: O reclamante realizava atividade em contato com as carcaças dos animais, após processo de sangria, retirada de miúdos (incluindo vísceras) e passagem pelo CIF. Não mantinha contato com carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose) durante a realização de suas atividades. As carnes manuseadas pela reclamante são direcionadas ao consumo humano e estão no processo final para envio aos clientes da reclamada. (...) Portanto, realizado a avaliação técnica ao ex-ambiente de trabalho do Reclamante, bem como verificado todas as suas atividades, não ficou constatado a exposição à agentes biológico” (f. 605/606 do PDF) Salienta-se que a impugnação do autor se limitou a alegações desprovidas de caráter técnico, no ponto, somente vislumbrar-se-ia a possibilidade de se afastar a conclusão pericial, baseada na análise qualitativa, se houvesse prova ou…

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