Processo 0011001-73.2025.5.03.0138
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011001-73.2025.5.03.0138 AUTOR: FELIPE AUGUSTO NERI PINTO RÉU: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad67014 proferida nos autos. 1. RELATÓRIO FELIPE AUGUSTO NERI PINTO, devidamente qualificado, ajuizou reclamação trabalhista em face de HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA., alegando, em síntese, que foi contratado pela reclamada em 16/08/2023, na função de ajudante de entregas, dispensado por justa causa em 20/08/2025, recebendo salário médio mensal de R$2.100,00; que trabalhava em horas extras e não usufruía o intervalo intrajornada; que realizava transporte de valores; que não recebeu corretamente a remuneração variável. Pleiteou as parcelas discriminadas ao final da petição inicial (fls. 14/16). Formulou requerimentos. Atribuiu à causa o valor de R$87.170,00. Juntou documentos. Defesa escrita às fls. 91/158, acompanhada com documentos. Audiência inicial nos termos da ata de fls. 348/349. Réplica às fls. 353/362. Na audiência de instrução processual (fls. 367/368), foram ouvidas as partes. As partes convencionaram a utilização de prova emprestada, com a indicação de uma testemunha cada. Sem outras provas, encerrei a instrução processual. Razões finais orais e remissivas. Infrutíferas as tentativas conciliatórias. É o relatório. 2. FUNDAMENTOS Cadastramento de Advogado. Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do art. 8º da Resolução 136/2014 do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (súmula 427 do C.TST) em razão da própria incúria (art. 796, "b", da CLT). Juízo 100% Digital. Ante a concordância da ré (fls. 93), defiro a pretensão da parte reclamante para a adoção do Juízo 100% Digital, regulamentado pela Resolução 345/2000 do CNJ e pela Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR n. 204/2021 do TRT da 3ª Região. Por tal razão, autorizo a prática dos atos processuais por meios exclusivamente digitais, na forma dos textos normativos citados. Inépcia da Inicial. Os pedidos da Inicial não possuem vício que a macule. O §1º do artigo 840 da CLT estabelece que a reclamação consistirá numa breve exposição dos fatos dos quais resultam o dissídio e o pedido. A petição inicial preencheu os requisitos mínimos previstos no referido dispositivo legal, possibilitando à reclamada a apresentação de defesa. Ademais, o autor formulou pedidos certos, determinados e com indicação dos seus valores, em obediência ao disposto no art. 840, § 1º, da CLT (com redação dada pela Lei n. 13.467/17). Não restou evidenciado qualquer prejuízo às reclamadas decorrente de suposta deficiência da narrativa fática. Portanto, a alegação de inépcia da inicial, neste contexto, carece de fundamento e não encontra respaldo nas peculiaridades do caso concreto. Ademais, o fato de a reclamada ter contestado o mérito dos pedidos formulados é indício de que a petição inicial não se reveste de qualquer vício, pelo que o princípio do contraditório restou preservado. Afasto. Impugnação ao pedido de Justiça Gratuita. Inicialmente, cumpre esclarecer que as preliminares no direito processual correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais, e que impedem o conhecimento, pelo…
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