Processo 0011001-79.2025.5.03.0136
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011001-79.2025.5.03.0136 AUTOR: JEAN MARCIO MOREIRA RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 26a9e91 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO JEAN MÁRCIO MOREIRA, qualificado na inicial, ajuizou a presente Ação Trabalhista em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG, alegando, em síntese, que foi admitido pela ré em 09/novembro/2009, para exercer a função de Operador ETE UN, estando contrato de trabalho em vigor. Amparado em todos os fatos narrados na inicial, pretende a condenação da ré ao pagamento das seguintes verbas: horas extras e respectivos reflexos nas verbas especificadas; diferenças de horas extras pagas sob a rubrica Horas de Pausa Remunerada e respectivos reflexos nas verbas especificadas; 01 hora extra por dia decorrente da prestação de serviços durante o intervalo intrajornada e respectivos reflexos nas verbas especificadas; diferenças de horas extras pagas pelo labor em dias de repouso semanal e em feriados e respectivos reflexos nas verbas especificadas; horas extras pela supressão do intervalo interjornadas e respectivos reflexos nas verbas especificadas. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios, atribuindo à causa o valor de R$253.000,00. Defendeu-se a ré, arguindo a prescrição quinquenal. No mérito, contesta as alegações iniciais e sustenta a improcedência dos pedidos formulados, firmando-se na argumentação fática e jurídica apresentada. Foram produzidas provas documental e oral, encerrando-se a instrução processual, à ausência de outras provas, com razões finais orais remissivas, restando inviável a conciliação. Em síntese, é o relatório. Tudo visto e examinado, decido. II – FUNDAMENTOS 1 – LEI Nº 13.467/2017 – APLICABILIDADE – DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO A questão relativa ao direito intertemporal em relação aplicação da Lei número 13.467/2017 foi pacificada pelo Colendo TST em julgamento de Incidente de Recursos Repetitivos (IRR), fixando a seguinte tese (Tema 23): “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” No caso vertente, no que concerne às normas de direito material do trabalho, considerando que o contrato de trabalho teve início em 09/novembro/2009, conforme revela a CTPS de f. 21, tem-se que até 10/novembro/2017 são aplicáveis as normas vigentes antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, observando-se no período contratual restante, no que couber, a aplicação da Lei nº 13.467/2017. Por outro lado, ajuizada a presente ação em 20/outubro/2025, aplicam-se integralmente as normas processuais previstas na Lei nº 13.467/2017, além daquelas aplicáveis e não alteradas pela mencionada lei. 2 – PRESCRIÇÃO Acolho a prescrição arguida e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, relativamente às parcelas pleiteadas e exigíveis a partir de data anterior a 20/outubro/2020, considerando a data do ajuizamento da ação extraída do protocolo da inicial (artigo 7º, inciso XXIX, da CR/88 e Súmula número 308 do Colendo TST). Esclareça-se, a fim…
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