Processo 0011001-81.2024.5.18.0141

TRT18 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0011001-81.2024.5.18.0141
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Catalão
Última publicação
23/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATALÃO CumSen 0011001-81.2024.5.18.0141 EXEQUENTE: KATIA CILENE DA SILVA EXECUTADO: SPEED JACK STEAK HOUSE LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 30e0b4c proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Em que pese a manifestação do reclamante, Id 5ada8dc, verifica-se que o valor ofertado pela executada para solução amigável da execução não é irrisório, visto que seu crédito atualizado é R$2.828,07 e foi ofertado R$3.000,00 em 6 parcelas mensais. Portanto, fica o reclamante, intimado novamente para no prazo de 5 dias, informar se realmente não aceita a proposta de acordo. Decorrido o prazo sem solução ao acordo, intime-se a parte reclamada SPEED JACK STEAK HOUSE LTDA, CNPJ: 46.254.692/0001-03; PEDRO PAULO CAVALCANTI NOGUEIRA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; CRISTIANO CAVALCANTI NOGUEIRA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; LEVINA BORGES CAVALCANTI NOGUEIRA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; GALLATE STEACK HOUSE LTDA, CNPJ: 53.762.995/0001-94 para efetuar o pagamento da importância de R$4.663,44, no prazo de 48 horas, sob pena de execução. Somente a executada, LEVINA BORGES CAVALCANTI NOGUEIRA, deverá ser intimada pelos correios. Registra-se que o prazo de 48 horas, previsto no art. 880 da CLT, é prazo legal peremptório, não sujeito à dilação. Comprovado o pagamento espontâneo e inexistindo insurgência das partes, proceda-se às liberações cabíveis à parte exequente e aos recolhimentos legais, conforme apurado na conta homologada, Id 0cdb0d9.   FASE DE EXECUÇÃO Decorrido o prazo supra, verificada a ausência de comprovação do pagamento do valor liquidado  de forma espontânea e  já com o requerimento da parte reclamante, inicia-se a execução, adotando todas as medidas estipuladas no art. 89 do PGC TRT 18ª Região, sendo a consulta no SISBAJUD, especialmente, de forma reiterada e contínua. Para fins de aplicação dos convênios, observar os seguintes dados: SPEED JACK STEAK HOUSE LTDA, CNPJ: 46.254.692/0001-03; PEDRO PAULO CAVALCANTI NOGUEIRA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; CRISTIANO CAVALCANTI NOGUEIRA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; LEVINA BORGES CAVALCANTI NOGUEIRA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; GALLATE STEACK HOUSE LTDA, CNPJ: 53.762.995/0001-94. Negativas as diligências, nos termos do §1º, I do art. 89 do PGC deste Eg. Regional, e do art. 883-A, da CLT, atentando-se ao transcurso do prazo de 45 dias da citação do executado sem garantia do juízo, inclua-se a parte devedora no BANCO NACIONAL DE DEVEDORES TRABALHISTAS (BNDT) nos termos da Resolução Administrativa do TST n. 1470, de 24 de agosto de 2011, bem como expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA (CCT) para fins de protesto. Na certidão de crédito trabalhista deverá ser informada a conta judicial vinculada ao processo, para que o Tabelionato de Protesto de Títulos proceda à transferência dos valores porventura depositados em cartório pelo devedor, para pagamento do título judicial levado a protesto, na forma do art. 19 da Lei nº 9.492/1997. Os autos deverão vir conclusos a qualquer tempo para decisões sobre as pesquisas e saneamentos, caso sejam suscitadas ou necessárias. Infrutíferas todas as diligências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar meios novos, claros e objetivos para prosseguimento da execução, desde logo indeferindo-se diligências já realizadas e infrutíferas, frisando-se que a sua inércia acarretará na suspensão da execução pelo prazo de 02 (dois) anos com o início da…

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