Processo 0011001-81.2024.8.03.0001

TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011001-81.2024.8.03.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 Número do Processo: 0011001-81.2024.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: JOSE DA CRUZ FAUSTINO DOS SANTOS SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Amapá ofereceu denúncia em desfavor de JOSÉ DA CRUZ FAUSTINO DOS SANTOS, acusado da prática de lesões corporais, em sua forma qualificada (129, §1º, I e III, e §2º, II, do CP). Narrou a exordial: “Consta do incluso Inquérito Policial/Auto de Prisão em Flagrante nº 3004/2023-CF/CIOSP/PACOVAL que, no dia 02 de junho de 2023, por volta de 19h57min, em via pública, na Avenida Antônio Vidal Madureira, nº 2276, bairro Novo Horizonte, nesta Capital, o denunciado, agindo de livre e espontânea vontade, agrediu fisicamente a vítima ODIVAR BEZERRA BARROS, causando-lhe lesões corporais de natureza grave. No dia dos fatos, houve um desentendimento no trânsito envolvendo o denunciado e a vítima Odivar Bezerra Barros, ocasião em que a vítima foi seguida após realizar a ultrapassagem do veículo automotor modelo Toyota/Hillux, cor preta, de placa NEO 01E04, conduzido pelo denunciado. Neste momento, os envolvidos desceram dos veículos para tomar satisfação e começaram a discutir. Em seguida, o denunciado se armou com um terçado, que se encontrava no interior de seu veículo, e desferiu um golpe em desfavor de Odivar, que teve sua mão lesionada. Em consequência, a vítima sofreu "lesão corporal de natureza traumática” por meio de corte contundente. Logo após, Marcelo Ribeiro Barros [filho da vítima e policial militar] foi informado da lesão sofrida por seu genitor e deslocou-se até o local dos fatos, momento em que realizou diligências com o intuito de localizar o autor do fato. Ao encontrá-lo em um bar, identificou-se como policial militar e deu voz de prisão ao denunciado, que não respeitou a ordem e investiu contra ele, de modo que o policial defendeu-se de forma moderada desferindo um tapa no denunciado, bem como efetuou disparo de arma de fogo contra o pneu dianteiro do veículo Hillux, para inibir tentativa de avanço do veículo em sua direção. Posteriormente, familiares do denunciado chegaram ao local e o acompanharam até sua residência. A Polícia Militar foi acionada, compareceu ao local e conduziu o denunciado ao CIOSP do Pacoval. A vítima foi encaminhada a Unidade Básica de Saúde Marcelo Cândia. Interrogado na esfera policial, o denunciado afirmou que foi bruscamente ultrapassado por um veículo caçamba, de modo que foi “tomar satisfação”, sendo que reagiram de forma grosseira e cada um na posse de arma branca investiram um contra o outro, tendo Odivar sofrido um corte ao tentar retirar o terçado de sua mão.”. A denúncia foi recebida e o réu, citado (id. 20958985), apresentou resposta à acusação. Não foi reconhecida qualquer causa que pudesse conduzir à absolvição sumária e determinou-se o prosseguimento do feito. Habilitou-se nos presentes autos o assistente de acusação (id. 20958993). Realizada audiência de instrução, foram ouvidas a vítima, ODIVAR BEZERRA BARROS, e as testemunha JOSUÉ NEIVA MOREIRA SANTOS e PAULO MARCIEL DE JESUS. Ao final, o réu foi interrogado. Em alegações finais, o Ministério Público e o Assistente de Acusação pugnaram pela procedência da ação penal para o fim de condenar Jose da…

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