Processo 0011001-97.2024.8.27.2722

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0011001-97.2024.8.27.2722
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0011001-97.2024.8.27.2722/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE : NEUSA MARIA DE JESUS (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) ADVOGADO(A) : GUSTAVO OLIVEIRA GURGEL DO AMARAL (OAB TO013930) ADVOGADO(A) : ALLYNNE CRISTHYNE ALVES DA SILVA ECKERT (OAB TO013313) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. ALEGADOS DESFALQUES EM CONTA VINCULADA. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO QUE INVIABILIZA O EXAME DAS QUESTÕES DE FUNDO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMAS NºS. 1.150 E 1.387 DO STJ. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DAS COTAS. SENTENÇA MANTIDA. I – CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A., na qual o Autor alegou desfalques, ausência de atualização monetária adequada e saques indevidos em conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). O Juízo de origem reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil (CPC), ao fundamento de que o saque integral das cotas ocorreu em 16/06/2011 e a ação somente foi ajuizada em 2024.  II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso de apelação observa o princípio da dialeticidade recursal; (ii) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem realização de perícia contábil; e (iii) estabelecer se o termo inicial do prazo prescricional decenal corresponde à data do saque integral das cotas ou ao momento posterior de obtenção de extratos e documentos bancários detalhados. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal deve ser rejeitada, pois a apelação apresenta impugnação específica aos fundamentos da sentença e demonstra de forma suficiente o inconformismo da parte recorrente e o interesse na reforma do julgado.  4. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide se mostra suficiente para solução da controvérsia, especialmente diante da existência de prova documental apta à formação do convencimento judicial acerca da prescrição, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC e do Tema 437 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).  5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº. 1.150, firmou entendimento de que a pretensão de ressarcimento decorrente de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil (CC). 6. Posteriormente, ao apreciar o Tema Repetitivo nº. 1.387, a Corte Superior consolidou orientação no sentido de que o saque integral das cotas vinculadas ao PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional da pretensão reparatória fundada em falha na prestação do serviço, desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação dos rendimentos legais. 7. O saque integral do saldo permite ao titular aferir eventual incompatibilidade entre o valor recebido e a expectativa patrimonial formada ao longo do vínculo contributivo, configurando o momento em que nasce a pretensão reparatória, nos termos da teoria da…

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